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Lei 15244 - 05 de Setembro de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7305 de 5 de Setembro de 2006

Súmula: Exclui do Anexo III – Tabela 2 – do Código e Divisão Judiciárias os serviços dos Distritos de Guaragi e Itaiacóca, na Comarca de Ponta Grossa, os quais serão extintos quando vagarem.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Ficam excluídos do Anexo III – Tabela 2 – Composição das Comarcas e seus Distritos Judiciários – demais Comarcas e do Anexo IV – Composição do Foro Judicial e Foro Extrajudicial por Comarca, do Código de Organização e Divisão Judiciárias – Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, os Serviços Distritais de Guaragi e de Itaiacóca da Comarca de Ponta Grossa, que serão extintos após respectivas vacâncias.

Art. 2°. Ficam incluídos no Anexo IX – Tabela 6 – Extinção de Serviços Distritais do Código de Organização e Divisão Judiciárias os Serviços Distritais de Guaragi e de Itaiacóca da Comarca de Ponta Grossa. (vide Lei 16080 de 17/04/2009)

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de setembro de 2006.

 

Hermas Brandão
Governador do Estado, em exercício

Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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