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Decreto 12281 - 16 de Dezembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12050 de 16 de Dezembro de 2025

Súmula: Institui Grupo de Trabalho para analisar a possibilidade de aquisição de excedente de energia elétrica gerada pela microgeração distribuída em unidades consumidoras beneficiárias de programa social ou habitacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual.

DECRETA:

Art. 1º Institui Grupo de Trabalho para analisar a possibilidade de aquisição de excedente de energia elétrica gerada pela microgeração distribuída em unidades consumidoras beneficiárias de programa social ou habitacional.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:

I - um representante titular e um suplente, da Casa Civil;

II - um representante titular e um suplente, da Procuradoria-Geral do Estado.

III - um representante titular e um suplente, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família.

IV - um representante titular e um suplente, da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços.

V - um representante titular e um suplente, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável.

VI - um representante titular e um suplente, do Instituto Água e Terra;

VII - um representante titular e um suplente, da Superintendência-Geral de Gestão Energética da Secretaria de Estado do Planejamento – SEPL.

Art. 3º A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pelo representante da Casa Civil.

Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário e, de forma extraordinária, a critério de sua presidência.

Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º Poderão ser convidados e incluídos outros(as) instituições, organizações e órgãos públicos e privados que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo do Grupo de Trabalho, bem como, em caráter temporário, técnicos de outras instituições.

Art. 7º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos e jurídicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.

Art. 8º Os trabalhos deverão ser concluídos em até noventa dias, contados a partir da publicação do presente Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 16 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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