Súmula: Institui Grupo de Trabalho para analisar a possibilidade de aquisição de excedente de energia elétrica gerada pela microgeração distribuída em unidades consumidoras beneficiárias de programa social ou habitacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual.DECRETA:
Art. 1º Institui Grupo de Trabalho para analisar a possibilidade de aquisição de excedente de energia elétrica gerada pela microgeração distribuída em unidades consumidoras beneficiárias de programa social ou habitacional.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:
I - um representante titular e um suplente, da Casa Civil;
II - um representante titular e um suplente, da Procuradoria-Geral do Estado.
III - um representante titular e um suplente, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família.
IV - um representante titular e um suplente, da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços.
V - um representante titular e um suplente, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável.
VI - um representante titular e um suplente, do Instituto Água e Terra;
VII - um representante titular e um suplente, da Superintendência-Geral de Gestão Energética da Secretaria de Estado do Planejamento – SEPL.
Art. 3º A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pelo representante da Casa Civil.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário e, de forma extraordinária, a critério de sua presidência.
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Poderão ser convidados e incluídos outros(as) instituições, organizações e órgãos públicos e privados que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo do Grupo de Trabalho, bem como, em caráter temporário, técnicos de outras instituições.
Art. 7º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos e jurídicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.
Art. 8º Os trabalhos deverão ser concluídos em até noventa dias, contados a partir da publicação do presente Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 16 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado