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Decreto 11322 - 30 de Setembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11997 de 30 de Setembro de 2025

Súmula: Delegação de competências ao Chefe da Casa Civil e aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando o objetivo estratégico de racionalizar os processos de trabalho e fortalecer a Governança e tendo em vista a conveniência de manter o modelo descentralizado de decisão, em que as unidades tenham mais autonomia decisória e responsabilidade, aliado ao fato da necessidade de desburocratizar a tramitação de procedimentos administrativos, e que por meio do Poder Hierárquico é possível atribuir, em caráter temporário e revogável, o exercício de algumas atribuições;
Considerando que o princípio da eficiência implementou um modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal, e, a par disso, os atos da administração devem ser realizados com maior qualidade, competência e eficácia possível;


DECRETA:

Art. 1º Delega ao Chefe da Casa Civil a competência para os seguintes atos:

I - o afastamento de Secretários de Estado, Dirigentes de Autarquias e Fundações, bem como de servidores civis e militares do Poder Executivo Estadual para fora do território nacional, sem ônus ou com ônus limitados aos vencimentos/subsídio;

II - o afastamento de servidores civis do Poder Executivo Estadual para o exercício de cargo político não eletivo no Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, sem ônus ou com ônus mediante ressarcimento;

III - a designação de servidores civis e militares do Poder Executivo Estadual para a Fundação de Apoio à Atividade da Segurança Pública do Paraná – FAASP;

IV - a mobilização de servidores civis e militares do Poder Executivo Estadual para o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º Delega aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná a competência para os seguintes atos:

I - estabelecer os limites de vagas para promoção de Cabos e 3º Sargentos, nos termos do parágrafo único do art. 31 da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969;

II - expedir o ato de promoção por classe dos militares estaduais, nos termos do art. 6º da Lei nº 17.169, de 24 de maio de 2012, com redação dada pela Lei nº 22.187, de 13 de novembro de 2024;

III - expedir o ato de promoção das praças, na forma prevista no art. 44B da Lei nº 5.940, de 1969, com redação dada pela Lei nº 22.234, de 9 de dezembro de 2024;

IV - autorizar militar estadual ativo a desempenhar cargo, emprego ou função pública civil nos termos previstos no art. 15 e alínea “g” do art. 283 da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954;

V - criar e regulamentar os cursos de especialização, capacitação e atualização profissional, nas modalidades presencial e à distância, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 43 da Lei nº 1.943, de 1954.

Art. 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade, nos termos do §4º do art. 18 da Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga:

I - o Decreto n.º 6.168, de 12 de março de 1950.

II - o Decreto n.º 13.069, de 12 de junho de 1954;

III - o Decreto n.º 3.266, de 23 de fevereiro de 1973;

IV - os incisos I, II, III, IV e VII, do art. 1º do Decreto n.º 3.874, de 16 de junho de 1981;

V - os incisos I e II e os §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto n.º 5.718, de 30 de novembro de 1982;

VI - o Decreto n.º 10.378, de 12 de março de 1987;

VII - o Decreto n.º 6.084, de 14 de novembro de 1989;

VIII - o Decreto n.º 2.408, de 09 de agosto de 2000;

IX - o Decreto n.º 4.086, de 11 de maio de 2001;

X - o Art. 1º do Decreto n.º 4.832, de 4 de outubro de 2001;

XI - o Decreto n.º 1.119, de 23 de abril de 2003;

XII - o Decreto n.º 3.005, de 19 de maio de 2004;

XIII - o Decreto n.º 9.005, de 15 de dezembro de 2010;

XIV - o Decreto n.º 4.490, de 09 de maio de 2012;

XV - o Decreto n.º 8.390, de 18 de junho de 2013;

XVI - o Decreto nº 10.432, de 26 de março de 2014;

XVII - os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX do art. 1º e o art. 2º do Decreto n.º 11.869, de 11 de agosto de 2014;

XVIII - o Decreto n.º 4.032, de 04 de maio de 2016;

XIX - o Decreto nº 6.846, de 10 de maio de 2017;

XX - o Decreto n.º 766, de 1 de março de 2019;

XXI - o Decreto n.º 4.595, de 6 de maio de 2020;

XXII - o Decreto n.º 5.678, de 14 de setembro de 2020;

XXIII - o Decreto n.º 6.484, de 14 de dezembro de 2020;

XXIV - o Decreto n.º 7.442, de 26 de abril de 2021;

XXV - o Decreto n.º 8.413, de 25 de agosto de 2021;

XXVI - o Decreto n.º 11.620, de 01 de julho de 2022;

XXVII - o Decreto n.º 11.984, de 16 de agosto de 2022;

XXVIII - o Decreto n.º 11.985, de 16 de agosto de 2022;

XXIX - o Decreto n.º 1.991, de 12 de maio de 2023.

Curitiba, em 30 de setembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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