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Lei Complementar 286 - 15 de setembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11986 de 15 de Setembro de 2025

Súmula: Institui a Política Estadual de Aproveitamento Socioeconômico de Bens Públicos, incluindo a cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos - naming rights, a cessão de uso de bens públicos para ações publicitárias e a adoção social de bens públicos.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Institui, na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná, a Política Estadual de Aproveitamento Socioeconômico de Bens Públicos.

§ 1º A Política Estadual de Aproveitamento Socioeconômico de Bens Públicos inclui a possibilidade de:

I - cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos - naming rights;

II - cessão de uso de bens públicos para ações publicitárias;

III - adoção social de bens públicos.

§ 2º A Política Estadual de Aproveitamento Socioeconômico de Bens Públicos compreende os bens móveis e imóveis estaduais, como equipamentos, instalações, estabelecimentos, edificações, espaços públicos, centros culturais, salas, bibliotecas, casas de espetáculo, arenas esportivas e demais bens públicos que possam ter sua função social ampliada por meio dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar.

§ 3º Os bens do patrimônio arqueológico, histórico, artístico e natural, inclusive os que servem de marcos geográficos consolidados, poderão ser incluídos no escopo desta Lei Complementar, a critério do  Conselho Curador de Bens Públicos - CCBP, na forma de regulamento.

§ 4º As demais entidades da Administração Pública Indireta e os serviços sociais autônomos criados pela Administração Pública Estadual poderão, no todo ou em parte, aderir ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 2º Constituem objetivos da Política Estadual de Aproveitamento Socioeconômico de Bens Públicos:

I - ampliar a função social e as utilidades geradas pelos bens públicos contemplados pelos instrumentos previstos nesta Lei Complementar;

II - aumentar a capacidade de investimento em infraestrutura pública;

III - possibilitar o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS;

IV - preservar e recuperar o patrimônio histórico e cultural do Paraná;

V - promover parcerias entre os setores público e privado para a manutenção e melhoria dos equipamentos, serviços e eventos públicos;

VI - diversificar as fontes de receita do Estado e contribuir para a modicidade tarifária dos serviços públicos delegados;

VII - incentivar a participação da iniciativa privada e da sociedade civil no desenvolvimento de bens e serviços públicos.

Art. 3º São princípios norteadores da Política Estadual de Aproveitamento Socioeconômico de Bens Públicos:

I - o interesse público, que deve prevalecer sobre o interesse privado, garantindo a primazia das necessidades coletivas;

II - a finalidade, que deve preservar a compatibilidade entre a denominação adotada e o propósito do bem público, assegurando sua adequada representação;

III - a impessoalidade, mediante a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório ou de chamamento público para a seleção das entidades contratadas, promovendo igualdade de condições;

IV - a função social, de forma que os bens públicos estaduais cumpram os objetivos para os quais foram destinados, promovendo o bem comum;

V - a eficiência, com o objetivo de reduzir a ociosidade dos bens públicos e ampliar a capacidade de prestação de serviços à população;

VI - a moralidade, ao assegurar que os bens públicos não sejam vinculados a empresas, marcas, mensagens ou produtos considerados ofensivos, degradantes ou que possam comprometer a dignidade humana;

VII - a democracia, com a inclusão da participação popular na formulação do plano estratégico para o aproveitamento econômico dos bens públicos, especialmente em contratos publicitários;

VIII - a sustentabilidade fiscal, ambiental, social e cultural, com a promoção do uso responsável e consciente dos bens públicos, respeitando o equilíbrio orçamentário e a preservação do meio ambiente e do  patrimônio cultural.

Art. 4º Cria o Conselho Curador dos Bens Públicos - CCBP, órgão deliberativo e colegiado, composto por representantes governamentais e da sociedade civil, que zelará pela adequada aplicação desta Lei Complementar e pela higidez do patrimônio público estadual.

§ 1º A composição do Conselho Curador dos Bens Públicos devera contemplar, no mínimo:

I - um representante integrante do segmento da sociedade civil indicado pelo Conselho Estadual de Cultura - CONSEC;

II - um representante integrante do segmento da sociedade civil indicado pelo Conselho Estadual das Cidades;

III - um representante indicado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU/PR;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC.

§ 2º A composição do Conselho Curador dos Bens Públicos - CCBP será definida em decreto governamental, observado o § 1º deste artigo.

Art. 5º Compete ao Conselho Curador dos Bens Públicos - CCBP, entre outras ações previstas em regulamento, aprovar o plano estratégico de aproveitamento socioeconômico dos bens públicos estaduais.

Parágrafo único. O plano de que trata o caput deste artigo incluirá diretrizes específicas que garantam a preservação ambiental e o respeito às comunidades locais em áreas de grande sensibilidade ambiental, histórica, cultural ou social.

Art. 6º O plano estratégico de aproveitamento socioeconômico dos bens públicos estaduais será objeto de consulta ou audiência pública preliminar, cujo resultado será considerado pelo Conselho Curador dos Bens Públicos - CCBP antes da aprovação do texto final, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O bem público que não conste do plano estratégico de aproveitamento socioeconômico dos bens públicos estaduais poderá ser objeto dos instrumentos jurídicos previstos nesta Lei Complementar, desde que seja realizada consulta ou audiência pública antes da instauração do procedimento licitatório ou chamamento público e da formalização de termo aditivo, conforme o caso.

Art. 7º A Política Estadual de Aproveitamento Socioeconômico de Bens Públicos compreenderá, entre outros, os seguintes instrumentos jurídicos:

I - cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos estaduais - naming rights;

II - cessão de uso de bens públicos para ações publicitárias;

III - adoção social de bens públicos.

Parágrafo único. Os instrumentos dos quais trata este artigo serão precedidos de procedimento licitatório ou chamamento público, conforme o caso.

Art. 8º A cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos estaduais - naming rights consistirá na aquisição do direito temporário de adicionar nome de empresa, marca ou produto à denominação  originária do bem, mantendo-se a denominação original e suas alterações, mediante o pagamento de  contraprestação pecuniária, investimentos diretos em melhorias de infraestrutura, manutenção ou  conservação do respectivo bem.

§ 1º A cessão de que trata este artigo não acarreta a transferência de domínio ou alienação da propriedade do bem denominado.

§ 2º As contrapartidas referidas no caput deste artigo serão proporcionais ao valor dos direitos adquiridos e, em nenhuma hipótese, poderão ser irrisórias ou meramente simbólicas.

Art. 9º A cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos estaduais - naming rights poderá ser  realizada de maneira autônoma ou no âmbito de contrato com objeto mais amplo, como os seguintes:

I - concessão, cessão, permissão e autorização de uso de bens públicos;

II - concessão e permissão de serviços públicos;

III - parcerias público-privadas patrocinadas ou administrativas;

IV - contratos administrativos de obras públicas e serviços de engenharia;

V - instrumentos celebrados no âmbito da Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021, da Lei Complementar  Federal nº 182, 1º de junho de 2021, e dos demais diplomas normativos que compõem o Marco Legal  de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único. Os recursos provenientes de cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos estaduais -  naming rights poderão compor a equação econômico-financeira de contratos de concessão e permissão de serviços públicos como receitas alternativas, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 10. O contrato de cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos estaduais - naming rights poderá incluir outras ações publicitárias de caráter acessório, como patrocínios específicos no local,  exclusividade de comercialização de determinado produto ou serviço, locais exclusivos para o detentor dos naming rights, entre outros.

Art. 11. A cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos estaduais - naming rights, quando celebrada por meio de instrumento autônomo, será precedida de procedimento licitatório ou  chamamento público, que deverá prever critérios claros e objetivos para a seleção das empresas, garantindo que não haja favorecimentos ou condições não equânimes de concorrência.

§ 1º O processo de licitação de que trata este artigo deverá incluir critérios de sustentabilidade, impacto social e histórico de conformidade legal da empresa.

§ 2º Será obrigatória a revisão periódica dos contratos de naming rights para assegurar que as condições acordadas continuem a servir ao interesse público.

Art. 12. O prazo de cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos estaduais - naming rights celebrada em caráter autônomo será de até cinco anos, contados a partir da assinatura do  contrato, podendo ser renovado por igual período, mediante aditivo contratual.

Parágrafo único. A cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos estaduais - naming rights formalizada no âmbito de contrato com objeto mais amplo poderá ter prazo de vigência superior ao previsto no caput deste artigo, respeitado o prazo máximo de vigência do contrato.

Art. 13. A cessão de uso de espaços públicos para ações publicitárias consiste na aquisição, mediante  pagamento de outorga, do direito de veicular ações publicitárias em bens públicos materiais, móveis ou imóveis, como veículos, edificações e espaços públicos diversos.

Art. 14. A cessão de uso de bens públicos para ações publicitárias, quando realizada por meio de instrumento autônomo, será precedida de procedimento licitatório ou chamamento público, respeitado o disposto no art. 11 desta Lei Complementar.

Art. 15. A cessão de uso de bens públicos para publicidade terá prazo máximo de cinco anos, contados a partir da assinatura do contrato, podendo ser renovada por igual período.

Parágrafo único. A cessão de uso de bens públicos para ações publicitárias formalizada no âmbito de contrato com  objeto mais amplo poderá ter prazo de vigência superior ao previsto no caput deste artigo, respeitado  o prazo máximo de vigência do contrato.

Art. 16. A adoção social de bens públicos consiste na possibilidade de pessoa física ou jurídica se  responsabilizar pela manutenção, reforma, restauro, construção, demolição, ampliação, preservação  e/ou conservação de bens públicos móveis ou imóveis, tendo como contrapartida a associação do  nome, espaço de publicidade ou uso do direito de imagem do bem adotado.

§ 1º A adoção do equipamento pode ser total, parcial ou compartilhada.

§ 2º Deverá ser firmado instrumento jurídico que estabeleça direitos e responsabilidades de cada uma das partes.

Art. 17. A adoção social de bens públicos será precedida de chamamento público de interessados, garantindo-se a isonomia e a publicidade do ato.

Parágrafo único. O interessado poderá manifestar interesse por uma adoção, e o Poder Público, caso julgue oportuno, deverá realizar o chamamento previsto no caput deste artigo.

Art. 18. Proíbe qualquer tipo de publicidade que:

I - promova tabagismo, uso de drogas, medicamentos sem prescrição, ou que incitem à violência;

II - faça apologia ao crime;

III - envolva opiniões com viés político, ideológico ou religioso;

IV - inscreva símbolos, nomes ou faça alusão a autoridades ou administradores de qualquer uma das  esferas em placas indicadoras de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública Estadual;

V - atribua nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza; e

VI - atribua nome de pessoa viva e de pessoa falecida que tenha praticado ato de lesa-humanidade, tortura, violação de direitos humanos ou reconhecida inidoneidade.

Parágrafo único. Veda a utilização de nomes de produtos prejudiciais à saúde exclusivamente para a Cessão Onerosa do Direito à Denominação de Bens Públicos Estaduais - Naming Rights, prevista na Seção I desta Lei  Complementar.

Art. 19. Veda a celebração de contrato de cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos estaduais - naming rights nos seguintes casos, entre outros eventualmente identificados pelo Conselho Curador de Bens Públicos - CCBP, de denominação:

I - do Estado do Paraná, de seus Poderes e órgãos, além das pessoas jurídicas pertencentes à Administração Pública Indireta;

II - de bens públicos diretamente denominados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado do Paraná ou por lei estadual;

III - de prédios públicos estaduais que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo se editada lei específica que altere a denominação original, nos termos do art. 238 da Constituição do Estado.

Art. 20. É assegurado o pleno exercício dos poderes facultados aos Deputados Estaduais para dispor sobre a denominação de bens públicos estaduais, nos termos da Lei nº 19.841, de 10 de abril de 2019.

Art. 21. A receita proveniente dos instrumentos de que trata esta Lei Complementar será aplicada em investimentos relacionados ao bem contemplado.

Parágrafo único. Mediante justificativa do órgão competente e autorização do Conselho Curador de Bens Públicos -  CCBP, desde que não haja vedação no instrumento jurídico específico, a receita poderá ser utilizada em outras despesas de capital relacionadas à política estadual norteada por esta Lei Complementar.

Art. 22. A vinculação da receita de que trata o art. 21 desta Lei Complementar será assegurada mediante a utilização de fonte específica de recursos na lei orçamentária anual.

Art. 23. As pessoas contratadas ou parceiras deverão atender a padrões de responsabilidade socioambiental definidos em legislação específica, conforme o regulamento desta Lei Complementar.

Art. 24. O descumprimento das obrigações por parte das pessoas contratadas ou parceiras implicará  penalidades, incluindo multas, rescisão do contrato e reversão imediata dos naming rights, da publicidade autorizada ou da adoção, quando cabível, conforme estabelecido em instrumento jurídico, assegurados o contraditório e a ampla defesa à entidade contratada por meio de processo administrativo.

Parágrafo único. A reversão de que trata o caput deste artigo também poderá ocorrer caso a pessoa contratada ou parceira se envolva em escândalos públicos, práticas ilegais, prejudiciais à reputação do bem público ou qualquer atividade contrária aos objetivos desta Lei Complementar.

Art. 25. O regime jurídico dos instrumentos de que trata esta Lei Complementar será compatibilizado, naquilo que couber, com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Lei Federal nº 13.019, de 3 de julho de 2014, a Lei Federal nº 8.987, de 1995, o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, e demais diplomas normativos aplicáveis aos instrumentos jurídicos pertinentes, inclusive quanto a vedações e impedimentos à participação em procedimentos licitatórios e chamamentos públicos.

Art. 26. Acrescenta o art. 40A à Lei Complementar nº 76, de 21 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:
Art. 40A. Os contratos de concessão e de permissão de serviços públicos poderão incluir a possibilidade de cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos estaduais - naming rights ou de cessão  de uso de bens públicos para ações publicitárias, respeitado o disposto em legislação especial.

Art. 27. Acrescenta o art. 17A à Lei nº 17.046, de 11 de janeiro de 2012, com a seguinte redação:
Art. 17A. Os contratos de parcerias público-privadas poderão incluir a possibilidade de cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos estaduais - naming rights ou de cessão de uso de bens públicos para ações publicitárias, respeitado o disposto em legislação especial.

Art. 28. Acrescenta o art. 60A à Lei nº 20.541, de 2021, com a seguinte redação:
Art. 60A. Os contratos celebrados no âmbito do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação poderão incluir a possibilidade de cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos estaduais - naming  rights ou de cessão de uso de bens públicos para ações publicitárias, respeitado o disposto em legislação especial.

Art. 29. Aplicam-se aos instrumentos desta Lei Complementar, naquilo que couber, as vedações previstas na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições.

Art. 30. Deverão ser observadas as legislações e demais regulamentos aplicáveis, em especial os municipais que estabelecem diretrizes quanto à publicidade, ao zoneamento, ao uso e à ocupação do solo.

Art. 31. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar em até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 15 de setembro de 2025.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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