Súmula: Institui a Semana da Imperatriz a ser comemorada anualmente na segunda semana do mês de setembro.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Semana da Imperatriz a ser comemorada anualmente na segunda semana do mês de setembro.
Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 2º A Semana da Imperatriz, como forma de homenagear mulheres e mães do Brasil, busca evidenciar a cultura brasileira, primordialmente a arte antiga, nas suas mais variadas formas de demonstração, resgatando a importância da mulher na História, nas Artes e na Cultura, bem como o protagonismo e a liderança feminina no passado e no presente.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 5 de setembro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Ricardo Arruda Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado