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Decreto 10501 - 2 de Julho de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11934 de 2 de Julho de 2025

Súmula: Regulamenta a Lei nº 22.160, de 30 de outubro de 2024, que institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.595.172-0,
 
DECRETA:

Art. 1º Regulamenta, nos termos deste Decreto, as instituições e entidades que prestam serviços de acolhimento em regime de residência de caráter transitório, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF, em articulação com as demais políticas envolvidas, conforme dispõe a Lei nº 22.160, de 30 de outubro de 2024.

Art. 2º As ações do Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas, de que trata a Lei nº 22.160, de 2024, serão executadas por meio da rede de prestação de serviços das instituições e entidades regularmente constituídas.

Parágrafo único. As instituições e entidades a que se refere o caput deste artigo serão selecionadas de acordo com as normativas vigentes.

Art. 3º São diretrizes da rede de prestação de serviços de que trata o art. 2º deste Decreto:

I - o acolhimento temporário específico para pessoas em uso prejudicial e dependência de álcool e outras drogas, para a convivência entre pares;

II - apoio e suporte aos familiares e ex-acolhidos.

Parágrafo único. Os serviços se destacam como ações específicas da política sobre drogas, articuladas à rede de atendimento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, Sistema Único de Saúde – SUS, Sistema de Garantia de Direitos, bem como às demais políticas que se façam necessárias.

Art. 4º As entidades e organizações que prestam serviços de acolhimento comunitário, a fim de prestar serviço de acolhimento com o Estado para ofertar vaga, devem estar em conformidade com as legislações vigentes que regulamentam o tema e possuir:

I - estrutura física mínima, condizente com os serviços prestados;

II - equipe técnica multidisciplinar mínima, condizente com os serviços prestados;

III - experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

IV - metodologia de trabalho elaborada com rigor técnico e executada por meio da utilização de intervenções embasadas em evidências técnico-científicas.

Art. 5º O Serviço de atendimento e intervenções a usuários de álcool e outras drogas consiste em:

I - atendimento psicossocial multidisciplinar individual, familiar e grupal;

II - execução de oficinas psicossociais que promovam reflexões acerca da temática da dependência química, suas características e estratégias de manejo de fissura, prevenção à recaída e de promoção à saúde;

III - intervenções que possibilitem o estímulo à autonomia, desenvolvimento de habilidades sociais e pessoais;

IV - atividades recreativas e culturais;

V - ações de capacitação, promoção da aprendizagem, formação e atividades práticas inclusivas.

Art. 6º A execução dos serviços a que se refere o art. 5º deste Decreto deverá ocorrer sempre pautada em ações que possibilitem:

I - ofertar atendimento voluntário, gratuito e de qualidade a pessoas acima de 18 (dezoito) anos com situações decorrentes do uso de substâncias psicoativas, após avaliação da rede de saúde;

II - garantir a igualdade na prestação do serviço de acolhimento, sem privilégios, discriminação ou preconceitos de qualquer espécie;

III - preservar a autonomia e estímulo ao protagonismo do acolhido;

IV - realizar intervenções técnicas pautadas em relações horizontais, com respeito à história de vida, à cultura, e ao ambiente de vivência e crença religiosa da pessoa acolhida;

V - elaborar Plano Individual de Atendimento para cada acolhido;

VI - garantir a laicidade na oferta do serviço;

VII - garantir o direito do acolhido em participar da vida comunitária e ter acesso a informações sobre o seu atendimento;

VIII - inserir os acolhidos nos serviços territoriais de cuidado à saúde.

Art. 7º O serviço de apoio e suporte familiar consiste em:

I - a entidade de acolhimento deverá oferecer o atendimento familiar por meio da realização de intervenções com a família, inclusive extensa, do acolhido, objetivando a preparação desta para o tratamento, bem como a construção de estratégias conjuntas que possibilitem a melhoria nos vínculos familiares e reinserção familiar e comunitária do acolhido;

II - aconselhamento familiar, que consiste em orientações pautadas em conhecimentos técnico-científicos realizados à família visando a melhoria na qualidade dos vínculos familiares e auxiliar na manutenção da abstinência;

III - avaliação das vulnerabilidades sociais associadas a uso de álcool e outras drogas que expõe o acolhido a risco social em seu território, e referenciamento à rede de atendimento socioassistencial disponível.

Art. 8º O Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família expedirá os atos administrativos necessários visando à consecução do Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 2 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

 

Darci Piana
Governador do Estado em exercício

Maiquel Guilherme Zimann
Chefe da Casa Civil em exercício

Rogério Carboni
Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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