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Lei 22.160 - 30 de Outubro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11778 de 30 de Outubro de 2024

(vide Decreto 10501 de 02/07/2025)

Súmula: Institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas, seus objetivos, princípios e diretrizes.

Art. 2º Estabelece a criação de rede de serviços, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, composta por serviços de:

I - acolhimento temporário específico para pessoas em uso prejudicial e dependência de álcool e outras drogas, para intervenção terapêutica e reorganização psicossocial;

II - apoio e suporte aos familiares e ex-acolhidos nos territórios.

Parágrafo único. Os serviços se destacam como ações específicas da política sobre drogas, articuladas à rede de atendimento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, Sistema Único de Saúde - SUS, Sistema de Garantia de Direitos, bem como às demais políticas que se façam necessárias.

Art. 3º Os serviços específicos de acolhimento que integram o Programa serão coordenados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, mediante o estabelecimento de fluxo e gerenciamento de vagas disponíveis.

Art. 4º São objetivos da criação do Programa:

I - estabelecer serviços vinculados à política sobre drogas, como parte da rede intersetorial relacionada à matéria;

II - articular os serviços específicos da política sobre drogas aos serviços já existentes do Sistema Único de Saúde - Rede de Atenção à Saúde - RAS/SUS, do Sistema de Assistência Social - SUAS, bem como demais serviços públicos e privados de garantias de direitos;

III - realizar o atendimento voluntário de pessoas maiores de dezoito anos, em acolhimento temporário, executado por entidades e organizações da sociedade civil, mediante a avaliação pela equipe de saúde da Unidade Básica de Saúde - UBS;

IV - efetivar suporte e acompanhamento aos que estiverem acolhidos nos serviços e seus familiares, com foco na recuperação e reorganização psicossocial, contribuindo com as ações da rede de atenção intersetorial da política sobre drogas.

Art. 5º Em consonância com a Política Nacional de Drogas e com o Plano Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, são princípios e diretrizes do Programa:

I - universalizar o acesso aos serviços ofertados;

II - executar estratégias de proteção e promoção de direitos dos usuários de álcool e outras drogas;

III - viabilizar atendimento gratuito e de qualidade para pessoas acima de dezoito anos com dificuldades decorrentes do uso prejudicial de álcool e outras drogas, após avaliação da rede de saúde;

IV - preservar a autonomia da pessoa, garantindo acolhimento de caráter voluntário;

V - primar pela igualdade na prestação do serviço de acolhimento, sem privilégios, discriminação ou preconceitos de qualquer espécie;

VI - estimular intervenções técnicas pautadas em evidências científicas e guiadas pelo compromisso ético-profissional;

VII - apoiar iniciativas de fortalecimento da rede de atenção existente, visando à reinserção e à retomada de projetos de vida;

VIII - garantir a laicidade na oferta dos serviços, reconhecendo, quando houver, o vínculo familiar, a espiritualidade, os esportes, entre outros, como fatores de proteção ao uso, ao uso indevido e à dependência;

IX - oportunizar ações integradas e complementares das políticas públicas, por meio de uma perspectiva transdisciplinar, orientada pela especificidade do atendimento de casos de uso prejudicial de álcool e outras drogas.

Art. 6º São requisitos mínimos para ingresso no Programa:

I - ter idade igual ou superior a dezoito anos;

II - apresentar problemas decorrentes do uso de substâncias psicoativas;

III - estar em condição de vulnerabilidade socioeconômica e vínculos familiares e comunitários rompidos;

IV - expressar interesse voluntário no atendimento;

V - receber encaminhamento pela Rede de Atenção à Saúde e mediante avaliação das condições de saúde;

VI - possuir solicitação da Rede Municipal da Política de Assistência Social ou da Saúde.

Parágrafo único. O efetivo ingresso no Programa dependerá da disponibilidade da capacidade instalada ofertada, e considerará a data da solicitação de entrada no Programa.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, condicionada à previsão orçamentária e disponibilidade financeira.

Art. 8º Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei.

Art. 9º Na execução do Programa de que trata esta Lei será respeitada a interlocução entre os órgãos e entidades da Administração Pública com atribuições correlatas e complementares e vinculações definidas nas legislações aplicáveis, bem como de políticas públicas já existentes e em funcionamento.

Art. 10. O acompanhamento e o monitoramento da rede de serviços integradas caberá à comissão composta pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA e pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo será instituída por meio de ato conjunto a ser editado entre os titulares dos órgãos mencionados no caput deste artigo.

Art. 11. As entidades e organizações que forem responsáveis por prestar o serviço de acolhimento serão selecionadas de acordo com as normativas vigentes, devendo:

I - comprovar que detém:

a) estrutura física adequada para esse tipo de atendimento; e

b) capacidade técnica no atendimento às pessoas com dependência química;

II - apresentar plano terapêutico desenvolvido por equipe multiprofissional.

Art. 12. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 30 de outubro de 2024.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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