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Lei Complementar 281 - 24 de Junho de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11928 de 24 de Junho de 2025

Súmula: Estabelece, para o ano de 2025, o reajuste da tabela de vencimento básico do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Estabelece, para o ano de 2025, o reajuste da tabela de vencimento básico dos servidores ativos do Quadro Próprio do Magistério - QPM e do Quadro Único de Pessoal - QUP, bem como dos inativos e geradores de pensão dos respectivos quadros, desde que com paridade, em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 242, de 17 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. Estabelece, na forma dos Anexos I e II desta Lei Complementar, a tabela de vencimento vigente.

Art. 2º Enquanto permanecerem vigentes as tabelas de vencimento aprovadas por esta Lei Complementar, não se aplica o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 6º da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004.

Parágrafo único. Para o efeito do disposto no caput deste artigo, considerar-se-á que a tabela permanece vigente caso seus valores sejam revistos por aplicação de percentual único a todos os níveis e classes da carreira, indistintamente.

Art. 3º O inciso III do art. 3º da Lei nº 21.847, de 14 de dezembro 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - a metade do valor: para as instituições que registrarem avanços nos resultados de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da meta estabelecida.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir do mês de abril de 2025.

Art. 5º Revoga o inciso II do art. 3º da Lei nº 21.847, de 14 de dezembro 2023.

Palácio do Governo, em 24 de junho de 2025.

 

Darci Piana
Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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