Súmula: Institui o Bônus de Resultado de Aprendizagem aos servidores que exerçam atividades nas instituições de ensino, nos Núcleos Regionais de Educação, na Secretaria de Estado da Educação e nas unidades a ela vinculadas.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA aos servidores efetivos, aos Contratados em Regime Especial e aos ocupantes de cargo de provimento em comissão que exerçam atividades nas instituições de ensino, nos Núcleos Regionais de Educação, na Secretaria de Estado da Educação - SEED e nas unidades a ela vinculadas, no ano de aplicação do Sistema de Avaliação de Educação Básica - SAEB.
Parágrafo único. O Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA possui caráter excepcional e tem como objetivo incentivar a melhoria da qualidade educacional da rede estadual de educação básica do Paraná.
Art. 2º A evolução da aprendizagem dos estudantes será aferida mediante a comparação dos resultados obtidos pelas instituições de ensino nas duas últimas edições do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB.
§ 1º A Secretaria de Estado da Educação - SEED, por meio de ato próprio, estabelecerá as metas mínimas de evolução do índice de aprendizagem para cada instituição de ensino.
§ 2º Para aferir a evolução de aprendizagem, será considerado o resultado individualizado do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB da instituição por etapa de ensino.
Art. 3º O Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA será fixado em 70% (setenta por cento) sobre o vencimento do Nível 1, Classe 1, da Carreira de Professor do Quadro Próprio do Magistério - QPM, sendo devido:
I - o valor integral: quando as instituições de ensino atingirem as metas estabelecidas nos atos regulamentares;
II - o valor integral: para as instituições de ensino que estiverem acima da meta estadual, com meta de crescimento igual ou superior a zero, e que mantenham o resultado anterior; (Revogado pela Lei Complementar 281 de 24/06/2025)
III - a metade do valor: para as instituições que estiverem abaixo da meta estadual e que registrem avanços nos resultados de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da meta estabelecida.
III - a metade do valor: para as instituições que registrarem avanços nos resultados de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da meta estabelecida. (Redação dada pela Lei Complementar 281 de 24/06/2025)
§ 1º Não farão jus ao Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA as instituições de ensino que obtiverem retração do índice de crescimento ou resultado inferior a 50% (cinquenta por cento) da meta estabelecida para aquela instituição.
§ 2º O Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA será pago no ano em que houver divulgação dos resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB.
Art. 4º O pagamento do Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA observará os seguintes critérios:
I - para servidores que cumprirem carga horária em diferentes instituições de ensino, será adequado à proporcionalidade de sua jornada em cada instituição, limitado ao valor disposto no art. 3º desta Lei;
II - aos servidores em exercício nos Núcleos Regionais de Educação e nas instituições de ensino da educação básica nas quais não são aplicadas as avaliações, será devido o Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA pela média ponderada dos indicadores das unidades escolares daquela jurisdição;
III - os servidores em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação - SEED e unidades descentralizadas receberão o Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA condicionado ao resultado da média ponderada de todas as instituições de ensino da rede pública estadual do Paraná.
Art. 5º Não fará jus ao recebimento do Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA o servidor que apresentar, durante os dois últimos trimestres do ano da aplicação da avaliação:
I - cinco faltas injustificadas;
II - quinze faltas justificadas;
III - mais de trinta dias de ausências legalmente concedidas.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, os trimestres coincidirão com os trimestres do calendário escolar do ano letivo de aplicação do Sistema de Avaliação de Educação Básica - SAEB.
Art. 6º Será devido o Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA ao servidor que estiver em efetivo exercício no mês de pagamento do bônus, desde que tenha atuado nos dois últimos trimestres do ano letivo da aplicação do Sistema de Avaliação de Educação Básica - SAEB, condicionado às seguintes situações:
I - para o cálculo será considerada a instituição de ensino à qual o servidor estiver vinculado no momento da aplicação do Sistema de Avaliação de Educação Básica - SAEB;
II - o cálculo será feito com base na carga horária que o servidor detiver no momento da aplicação do Sistema de Avaliação de Educação Básica - SAEB;
III - os Contratados de Regime Especial apenas receberão o Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA se estiverem com contrato vigente com a Secretaria de Estado da Educação - SEED no momento da efetivação do pagamento;
IV - o pagamento do Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA aos servidores estatutários apenas será realizado se estiverem em efetivo exercício no momento da efetivação do pagamento;
V - os detentores de cargo de provimento em comissão receberão o Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA somente se estiverem em exercício na Secretaria de Estado da Educação - SEED, nos Núcleos Regionais de Educação e em unidades vinculadas no momento da efetivação do pagamento.
Art. 7º O Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA é incompatível com as gratificações instituídas pela Lei nº 20.935, de 17 de dezembro de 2021, ou com outra vantagem de igual natureza.
Art. 8º O pagamento do Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA será condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do exercício.
Art. 9º O Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA terá vigência para duas edições do Sistema de Avaliação de Educação Básica - SAEB, sendo a primeira de 2023.
Art. 10. A presente Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 14 de dezembro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado