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Decreto 28 - 01 de Janeiro de 1999


Publicado no Diário Oficial no. 5406 de 4 de Janeiro de 1999

Súmula: Nomeação de Renato Folador Junior, para exercer o cargo de Secretário Especial para Assuntos de Previdência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987,
 
DECRETA:

Art. 1º. Fica nomeado RENATO FOLLADOR JUNIOR, RG nº 894.701-5, para exercer, em comissão, o cargo de Secretário Especial para Assuntos de Previdência.

Art. 2º. O Secretário Especial para Assuntos de Previdência tem por atribuição o assessoramento ao Governador do Estado na coordenação das políticas públicas de seguridade funcional, no âmbito da administração pública do Estado do Paraná, cabendo-lhe:

I - a definição de diretrizes de atuação, controle e supervisão do Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná;

II - a administração de Contratos de Gestão celebrados com instituições para atuação na área de seguridade funcional;

III - a promoção dos atos necessários à alteração da natureza jurídica do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE, de modo a formalizar o ente de cooperação com o Estado, PARANAPREVIDÊNCIA;

IV - o acompanhamento das ações de implantação da PARANAPREVIDÊNCIA, compreendendo as etapas de instalação física e de organização, necessárias ao seu funcionamento;

V - a promoção e a execução das atividades de recadastramento dos servidores do Estado;

VI - o desenvolvimento de estudos e o necessário acompanhamento da política de investimentos do Sistema de Seguridade Funcional do Estado;

VII - o acompanhamento e a elaboração de estudos e cálculos atuariais, visando garantir o equilíbrio atuarial dos programas previdenciários; e

VIII - o desenvolvimento de outras atividades correlatas e determinadas pelo Governador do Estado.

Art. 3º. O suporte técnico-administrativo necessário ao desempenho das atribuições do Secretário Especial para Assuntos de Previdência será prestado pela Secretaria de Estado do Governo, devendo suas despesas correr à conta das dotações orçamentárias deste Órgão.

Art. 4º. Para o desempenho de suas atribuições, o Secretário Especial para Assuntos de Previdência terá à sua disposição, no mínimo:

I - cargos de provimento em comissão:

a) 01 cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, para as funções de assessoramento técnico:

b) 01 cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-4, para as funções de assuntos atuariais;

c) 01 cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-4, para as funções de informática e informações;

d) 01 cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-4, para as funções de assessoramento jurídico; e

e) 01 cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-5, para as funções de assessoramento técnico.

II - servidores, em número necessário, para atuação nas áreas técnica e administrativa, no âmbito de sua competência.

§ 1º. Os cargos em comissão, referidos no inciso I deste artigo, pertencem à Casa Civil, sendo cedidos ao Secretário Especial para Assuntos de Previdência pelo prazo necessário à consecução de suas finalidades.

§ 2º. Os servidores, a que se refere o inciso II deste artigo, serão cedidos pelos demais órgãos e entidades da administração pública estadual, mediante entendimento entre os seus titulares.

Art. 5º. Ao Secretário Especial para Assuntos de Previdência fica atribuída competência para a criação de Grupos de Trabalho ou Comissões, de caráter transitório, para o desenvolvimento de estudos e levantamento de dados de relevante interesse para sua área de atuação.

Art. 6º. O presente Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2002, podendo ser prorrogado com ou sem modificações.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 01 de janeiro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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