Súmula: Nomeação de Renato Folador Junior, para exercer o cargo de Secretário Especial para Assuntos de Previdência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, DECRETA:
Art. 1º. Fica nomeado RENATO FOLLADOR JUNIOR, RG nº 894.701-5, para exercer, em comissão, o cargo de Secretário Especial para Assuntos de Previdência.
Art. 2º. O Secretário Especial para Assuntos de Previdência tem por atribuição o assessoramento ao Governador do Estado na coordenação das políticas públicas de seguridade funcional, no âmbito da administração pública do Estado do Paraná, cabendo-lhe:
I - a definição de diretrizes de atuação, controle e supervisão do Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná;
II - a administração de Contratos de Gestão celebrados com instituições para atuação na área de seguridade funcional;
III - a promoção dos atos necessários à alteração da natureza jurídica do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE, de modo a formalizar o ente de cooperação com o Estado, PARANAPREVIDÊNCIA;
IV - o acompanhamento das ações de implantação da PARANAPREVIDÊNCIA, compreendendo as etapas de instalação física e de organização, necessárias ao seu funcionamento;
V - a promoção e a execução das atividades de recadastramento dos servidores do Estado;
VI - o desenvolvimento de estudos e o necessário acompanhamento da política de investimentos do Sistema de Seguridade Funcional do Estado;
VII - o acompanhamento e a elaboração de estudos e cálculos atuariais, visando garantir o equilíbrio atuarial dos programas previdenciários; e
VIII - o desenvolvimento de outras atividades correlatas e determinadas pelo Governador do Estado.
Art. 3º. O suporte técnico-administrativo necessário ao desempenho das atribuições do Secretário Especial para Assuntos de Previdência será prestado pela Secretaria de Estado do Governo, devendo suas despesas correr à conta das dotações orçamentárias deste Órgão.
Art. 4º. Para o desempenho de suas atribuições, o Secretário Especial para Assuntos de Previdência terá à sua disposição, no mínimo:
I - cargos de provimento em comissão:
a) 01 cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, para as funções de assessoramento técnico:
b) 01 cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-4, para as funções de assuntos atuariais;
c) 01 cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-4, para as funções de informática e informações;
d) 01 cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-4, para as funções de assessoramento jurídico; e
e) 01 cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-5, para as funções de assessoramento técnico.
II - servidores, em número necessário, para atuação nas áreas técnica e administrativa, no âmbito de sua competência.
§ 1º. Os cargos em comissão, referidos no inciso I deste artigo, pertencem à Casa Civil, sendo cedidos ao Secretário Especial para Assuntos de Previdência pelo prazo necessário à consecução de suas finalidades.
§ 2º. Os servidores, a que se refere o inciso II deste artigo, serão cedidos pelos demais órgãos e entidades da administração pública estadual, mediante entendimento entre os seus titulares.
Art. 5º. Ao Secretário Especial para Assuntos de Previdência fica atribuída competência para a criação de Grupos de Trabalho ou Comissões, de caráter transitório, para o desenvolvimento de estudos e levantamento de dados de relevante interesse para sua área de atuação.
Art. 6º. O presente Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2002, podendo ser prorrogado com ou sem modificações.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 01 de janeiro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Miguel Salomão Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado