Súmula: Determinado abono de falta aos professores e servidores da Rede Estadual de Ensino que fizeram manifestação pública no dia 23 de abril de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,DECRETA:
Art. 1º. Fica determinado o abono de falta aos professores e servidores da Rede Estadual de Ensino que fizeram manifestação pública no dia 23 de abril de 2004. (vide Decreto 2999 de 19/05/2004)
Art. 2º. O abono a que se refere este Decreto restringe-se somente ao não apontamento da referida falta em ficha funcional e à incidência sobre o pagamento da gratificação de assiduidade.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 6 de maio de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Mauricio Requião de Mello e Silva Secretário de Estado da Educação
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado