Súmula: Altera a Lei n° 18.138, de 4 de julho de 2014, que autoriza o Procurador-Geral de Justiça a conceder a gratificação instituída pela Lei n° 17.172, de 24 de maio de 2012, aos policiais civis e militares que integram o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado e a segurança institucional do Ministério Público, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 18.138, de 4 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Autoriza o Procurador-Geral de Justiça a conceder a gratificação instituída pela Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, aos integrantes da Polícia Militar, Civil, Científica e Penal quando no desempenho das funções junto ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO e à área de Inteligência, Investigação e Segurança do Ministério Público, nos termos da presente Lei.
Art. 2º A verba correspondente à gratificação prevista na Lei nº 18.138, de 2014, poderá ser atribuída, a título de gratificação de função especial, aos integrantes de carreiras militares, policiais e de forças de segurança de quaisquer unidades da Federação que venham exercer suas funções junto ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO e à área de Inteligência, Investigação e Segurança do Ministério Público.
§ 1º Os valores de que trata este artigo são os fixados nas tabelas constantes do Anexo Único desta Lei, sendo o procedimento para a sua concessão definido por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º A concessão da vantagem de que trata este artigo dependerá da comprovação da existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira e demais exigências da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, estando sujeita ao limite correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio do Promotor Substituto.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2024.
Palácio do Governo, em 10 de setembro de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Francisco Zanicotti Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado