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Lei 18138 - 04 de Julho de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9240 de 4 de Julho de 2014

Súmula: Autoriza o Procurador-Geral de Justiça a conceder a gratificação instituída pela Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, aos policiais civis e militares que integram o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado e a segurança institucional do Ministério Público.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Procurador-Geral de Justiça autorizado a conceder a gratificação instituída pela Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, aos policiais civis e militares que integram o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO e a segurança institucional do Ministério Público, nos termos da presente Lei.

Art. 1º Autoriza o Procurador-Geral de Justiça a conceder a gratificação instituída pela Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, aos integrantes da Polícia Militar, Civil, Científica e Penal quando no desempenho das funções junto ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO e à área de Inteligência, Investigação e Segurança do Ministério Público, nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei 22140 de 10/09/2024)

Parágrafo único. O procedimento para a concessão da gratificação de que trata este artigo será definido por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 2º Os valores da gratificação de que trata o art. 1º desta Lei são os fixados nas tabelas constantes do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Os valores previstos nas tabelas do Anexo ficam sujeitos ao limite correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio do Promotor Substituto.

Art. 3º A concessão de gratificação de que trata esta Lei dependerá da comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira e demais exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de junho de 2014.

Palácio do Governo, em 04 de julho de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Gilberto Giacoia
Procurador - Geral de Justiça

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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