(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Mantido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de álcool na gasolina do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, art. 225 da Constituição Federal e considerando a poluição atmosférica produzida pelo grande número de veículos, a qual afeta a população do Estado do Paraná; considerando que o álcool é um combustível menos poluente; considerando a necessidade de se manter o percentual de álcool existente na gasolina; DECRETA:
Art. 1º. Fica mantido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de álcool na gasolina no Estado do Paraná.
Art. 2º. O não cumprimento das disposições do presente Decreto implica nas sanções previstas na Lei nº 9.605/98.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 23 de maio de 2003, 182° da Independência e 115° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Luiz Eduardo Cheida Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado