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Decreto 1017 - 02 de Agosto de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4564 de 2 de Agosto de 1995

(Revogado pelo Decreto 7418 de 23/04/2021)

Súmula: Instituído o Conselho Estadual de Política Urbana - CEPU, com caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, com a finalidade de priorizar a alocação de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual,


D E C R E T A :

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Estadual de Política Urbana - CEPU, com caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, com a finalidade de priorizar a alocação de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Parágrafo único. A composição, objetivos, competências, atribuições e atividades do Conselho Estadual de Política Urbana - CEPU, estão em consonância com o que determina a Portaria 114 e Anexos, de 16 de junho de 1995, do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Art. 2º. Compete ao Conselho Estadual de Política Urbana:

I - definir as áreas prioritárias para a alocação dos recursos do FGTS;

II - verificar o enquadramento dos pleitos de financiamentos de projetos com recursos do FGTS;

III - estabelecer, de acordo com as prioridades definidas pelo programa de governo, e considerados os requisitos constantes no Anexo II da Portaria 114, a ordem de preferência para os pleitos;

IV - promover, acompanhar e coordenar estudos sobre assuntos relacionados com suas atribuições e atividades;

V - emitir pareceres e sugestões sobre os assuntos de sua competência;

VI - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, sempre que necessário, para o desempenho de suas atribuições e atividades;

VII - acompanhar e avaliar, a nível regional, as atividades dos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais responsáveis pela aplicação dos recursos oriundos do FGTS;

VIII - elaborar seu Regimento Interno a ser aprovado pelo próprio Colegiado.

Art. 3º. O Conselho Estadual de Política Urbana será constituído pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, na qualidade de Presidente;

II - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;

III - o Secretário Especial de Política Habitacional;

IV - um representante da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança - ABECIP, Regional Paraná;

V - um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON;

VI - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

VII - um representante da Prefeitura do Município de Curitiba;

VIII - um representante de Prefeitura de Município, com Secretaria na área de saneamento, indicado pela Associação dos Municípios do Paraná - AMP;

IX - um representante de Prefeitura Municipal, indicado pela Associação dos Municípios do Paraná - AMP.

§ 1º. Para cada membro efetivo será indicado um suplente.

§ 2º. Os membros efetivos e respectivos suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos.

§ 3º. O exercício da função de Membro do Conselho Estadual de Política Urbana não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante.

Art. 4º. O Conselho Estadual de Política Urbana reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por um terço de seus membros.

§ 1º. As deliberações aprovadas em plenário constituir-se-ão em subsídios para a elaboração da política urbana estadual.

§ 2º. As deliberações, na pauta de trabalhos do Conselho Estadual de Política Urbana, serão tomadas de acordo com o disposto no respectivo Regimento Interno.

Art. 5º. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral acolherá a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Política Urbana, bem como deverá provê-la dos meios técnico-administrativos e recursos necessários para o seu funcionamento.

Parágrafo único. O Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral designará, por ato próprio, o Secretário Executivo do Conselho.

Art. 6º. Ao Conselho Estadual de Política Urbana, serão prestadas as informações necessárias sobre os recursos financeiros disponíveis, de modo a permitir ao Colegiado a reavaliação sistemática do programa estadual voltado à política urbana.

Parágrafo único. Ao Conselho Estadual de Política Urbana caberá, por intermédio da Secretaria Executiva, prestar aos agentes promotores as informações técnicas que se fizerem necessárias, bem como a orientação quanto à distribuição dos recursos, quando couber.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 993, de 12 de julho de 1995, e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 02 de agosto de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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