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Lei 1.496 - 17 de Março de 1915


Publicado no Diário Oficial no. 1496 de 17 de Março de 1915

Súmula: O Governo concederá uma medalha de mérito ás praças e ofíiciaes do Regimento de Segurança, que se distinguirem ou tiverem se distinguido por serviços de campanha e outros de relevância em bem da ordem publica, consignadas em ordem do dia.

O Congresso Legislativo do Estado do Paraná decretou e eu sancciono a lei seguinte :

Art. 1º O Governo concederá uma medalha de mérito ás praças e ofíiciaes do Regimento de Segurança, que se distinguirem ou tiverem se distinguido por serviços de campanha e outros de relevância em bem da ordem publica, consignadas em ordem do dia.

Art. 2º Os ofíiciaes e praças nas condições do art. 1º contarão pelo dobro o tempo de campanha para as respectivas reformas.

Art. 3º A medalha a que se refere o art. 1° será de bronze, tendo de um lado o symbolo das armas do Estado, creada pela lei n. 904, de 21 de Março de 1910, e do outro, a legenda - Gratidão do Paraná.

Art. 4º Ás famílias legitimas dos mortos em combate, será entregue a mesma medalha.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, Justiça e Instrucção Publica a faça executar.

Palacio da Presidência do Estado do Paraná, em 17 de Março de 1915 ; 27.° da Republica.

 

CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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