Súmula: O Governo concederá uma medalha de mérito ás praças e ofíiciaes do Regimento de Segurança, que se distinguirem ou tiverem se distinguido por serviços de campanha e outros de relevância em bem da ordem publica, consignadas em ordem do dia.
O Congresso Legislativo do Estado do Paraná decretou e eu sancciono a lei seguinte :
Art. 1º O Governo concederá uma medalha de mérito ás praças e ofíiciaes do Regimento de Segurança, que se distinguirem ou tiverem se distinguido por serviços de campanha e outros de relevância em bem da ordem publica, consignadas em ordem do dia.
Art. 2º Os ofíiciaes e praças nas condições do art. 1º contarão pelo dobro o tempo de campanha para as respectivas reformas.
Art. 3º A medalha a que se refere o art. 1° será de bronze, tendo de um lado o symbolo das armas do Estado, creada pela lei n. 904, de 21 de Março de 1910, e do outro, a legenda - Gratidão do Paraná.
Art. 4º Ás famílias legitimas dos mortos em combate, será entregue a mesma medalha.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, Justiça e Instrucção Publica a faça executar.
Palacio da Presidência do Estado do Paraná, em 17 de Março de 1915 ; 27.° da Republica.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado