Súmula: Cria os Quadros de Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militares do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Cria no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR os seguintes quadros:
I - Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares - QOBM, composto pelos Oficiais Combatentes;
II - Quadro de Praças Bombeiros-Militares - QPBM, composto pelos Praças Bombeiros Militares;
Parágrafo único. As Praças Especiais do Corpo de Bombeiros Militar serão compostas pelos Aspirantes-a-Oficial BM e Alunos-Oficiais BM.
Art. 2º Os Oficiais e as Praças a que se refere o art. 60A da Constituição do Estado do Paraná passam a integrar, respectivamente, o Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares - QOBM e o Quadro de Praças Bombeiros-Militares - QPBM do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 3 de abril de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado