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Portaria ADAPAR 431 - 20 de Novembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11567 de 26 de Novembro de 2023

Súmula: Estabelece normas e critérios para o Processo de Remoção no âmbito da Adapar.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso VIII, do anexo a que se refere o Decreto n° 4.377, de 24 de abril de 2012, e tendo em vista a necessidade de normatizar o Processo de Remoção no âmbito da Adapar e o disposto no Protocolo nº 17.096.479-9,
 
RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas e critérios para o Processo de Remoção no âmbito da Adapar.

Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se:
I - Remoção: deslocamento do servidor no âmbito da Adapar, com a alteração de lotação, devendo atender o interesse público, a eficiência administrativa, a conveniência e a oportunidade da Administração, podendo ocorrer das seguintes formas:
ex-officio: consiste na mudança do local de exercício do servidor mediante ato unilateral da administração; por permuta: consiste na troca do local do exercício entre dois servidores titulares do mesmo cargo e função, a pedido e de comum acordo, observada a conveniência e a oportunidade da Administração; para acompanhamento do cônjuge: consiste na mudança do local de exercício do servidor da Adapar, a pedido, para acompanhamento de cônjuge servidor público estatuário ou empregado público, civil ou militar, da administração municipal, federal ou estadual; por processo seletivo interno: consiste em procedimento por meio do qual os servidores concorrerão às vagas ofertadas no certame.Art. É vedada a remoção de servidor da Adapar que esteja:
em licença para o exercício de mandato eletivo; em licença para trato de assuntos particulares; em licença para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade representativa de servidores públicos; exercendo as funções do cargo em outros órgãos, seja por assunção de cargo de provimento em comissão, por Disposição Funcional ou por Designação; com menos de dois anos de tempo de serviço para a aposentadoria voluntária ou compulsória ou que tenha adquirido direito para aposentadoria; respondendo sindicância ou processo administrativo. 
 
 
DA REMOÇÃO EX-OFFICIO
Art. 4º A remoção ex-officio deverá ser precedida de motivação e poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – para desempenhar cargo de direção, assessoramento ou função de confiança;
II - necessidade institucionais específicas definidas pela Adapar;
III - criação ou extinção de Unidades Administrativas.
 
DA REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE
 
Art. 5º A remoção de servidor para acompanhamento de cônjuge, deverá observar as seguintes condições:
I - existência de claro na lotação pretendida;
II - apresentação de certidão de casamento ou comprovação de união estável;
III - comprovação de que o cônjuge ou companheiro é servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV – claro de lotação na mesma localidade de lotação do cônjuge ou em Unidade Administrativa próxima.
 
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica para o acompanhamento de cônjuge em razão da assunção deste em cargos em comissão, da contratação para serviços temporários e assemelhados.
 
DO PROCESSO SELETIVO DE REMOÇÃO
 
Art. 6º O Processo Seletivo de Remoção será instituído por ato do Diretor-Presidente, sempre que for necessária a adequação do quadro de lotação das Unidades Administrativas da Adapar.
 
Art. 7º Caberá à Adapar, a cada Processo Seletivo de Remoção, publicar Edital contendo:
I - As vagas disponíveis por Unidades Administrativas;
II - O cronograma de execução do Processo Seletivo de Remoção;
III - As demais regras aplicáveis ao Processo Seletivo de Remoção.
 
A inscrição far-se-á mediante a indicação da opção de interesse do servidor de acordo com as vagas disponibilizadas no Edital do Processo Seletivo de Remoção.Os candidatos serão classificados em ordem decrescente de pontuação considerando cada vaga disponibilizada e o preenchimento das mesmas dar-se-á conforme a ordem de classificação obtida. Desistindo o servidor primeiro classificado para a vaga ofertada a mesma será oportunizada ao segundo classificado.O servidor que desistir da vaga após o resultado final do Edital deverá formalizar a sua desistência. Divulgada a classificação preliminar, será aberto prazo de dois dias úteis para a interposição de recurso por parte dos candidatos, após o qual a matéria será considerada preclusa. O recurso deverá indicar as questões de reexame e os respectivos motivos, acompanhados dos documentos e elementos que o servidor entender pertinentes, sob pena de não conhecimento. Decididos os recursos, o Diretor-Presidente homologará e publicará no Diário Oficial do Estado do Paraná a classificação final dos servidores contemplados. A efetivação da remoção se dará no prazo de até seis meses, contados a partir da publicação do resultado do processo seletivo, atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade do serviço. 
Art. 8º O Processo Seletivo de Remoção observará a pontuação dos servidores participantes, calculada da seguinte forma:
 
Nº Critério Critério Pontuação Máxima Data Inicial para o cálculo do tempo Data de Publicação do Edital de Remoção Total Pontuação
I Tempo de exercício no cargo na Adapar 30      
II Tempo de exercício na unidade de lotação atual 30      
      Nota da Avaliação  
III Nota da última avaliação de desempenho 10  
      IPDM  
IV Índice Ipardes de Desempenho Municipal (IPDM) do município da vaga pretendida 10    
      Total de Horas  
V Carga horária dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento realizados nos últimos 4 anos, desde que não tenha sido utilizado em outro processo de remoção  10  
      Pontuação  
VI Participação do servidor em grupos de trabalho, comissões de Avaliação de Desempenho, Sindicâncias ou Processo Administrativo Disciplinar          10    
  Total de pontos 100    
 
Parágrafo único. Para o critério VI, será considerado:
dois pontos por participação em grupos de trabalho, até o limite de quatro pontos; três pontos por participação em comissões designadas pelas Diretorias, até o limite de seis pontos; quatro pontos por participação em Sindicâncias até o limite de oito pontos; cinco pontos por participação em Processo Administrativo Disciplinar, até o limite de dez pontos. 
Art. O Processo Seletivo de Remoção para o Departamento de Laboratórios ocorrerá em duas fases, sendo a primeira classificatória e a segunda classificatória e eliminatória.
 
A primeira fase, correspondente ao somatório de pontuação observará:  
Nº Critério Critério Pontuação Máxima Data Inicial para o cálculo do tempo Data de Publicação do Edital de Remoção Total Pontuação
I Tempo de exercício no cargo na Adapar 25      
II Tempo de exercício na unidade de lotação atual 25      
      Nota da Avaliação  
III Nota da última avaliação de desempenho 10    
      Total de Horas  
IV Carga horária dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento realizados nos últimos 4 anos, desde que não tenha sido utilizado em outro processo de remoção  15    
      Pontuação  
V Formação acadêmica, desde que não tenha sido utilizados em outro processo de remoção          10    
         
VI Experiência Acadêmica (Monitoria, iniciação científica, estágios, publicação científica) ou profissional anterior comprovada na área de atuação correlata a laboratórios 15    
  Total de pontos 100    
 
I - Para o critério V, será considerado:
três pontos por Especialização até o limite de três pontos; cinco pontos por Mestrado até o limite de cinco pontos; dez pontos por Doutorado até o limite de dez pontos; 
II - Para o critério VI, será considerado:
a) Um ponto a cada 40 horas de atividade acadêmica realizada, até o limite de cinco pontos;b) Um ponto a cada semestre de atividade profissional comprovada, até o limite de quinze pontos. 
A segunda fase, correspondente a entrevista funcional: 
I - será realizada por uma banca composta por três membros:
a) Chefe do Departamento de Laboratório;b) Chefe da Divisão para a vaga que está sendo ofertada;c) Chefe do Departamento de Recursos Humanos.II - a banca elaborará as perguntas a serem aplicadas durante a entrevista funcional, devendo abordar questões estritamente funcionais, inerentes às características da vaga, tais como: perfil desejado, competências e atividades a serem desempenhadas, a partir das quais o servidor será avaliado.
III - durante a entrevista serão apresentadas as informações relativas ao setor a que se destina a vaga e as atividades a serem desenvolvidas pelos servidores.
IV - o servidor que não atingir 50% da pontuação requerida na entrevista, que varia em uma escala de 0 a 100 pontos, será considerado inapto para fins da remoção solicitada.
V - a banca deverá, por meio de despacho disponibilizar as anotações da entrevista funcional de cada candidato, e indicar se o servidor foi considerado apto ou não à remoção requerida.
A classificação final do processo de remoção será a média aritmética das duas fases. 
Art. 10. Havendo empate na pontuação estabelecida no art. 8º e 9º, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:
I - maior tempo de efetivo exercício no cargo;
II - maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;
III - possuir maior idade.
IV - lotado na mesma circunscrição do Escritório Regional onde a vaga está sendo ofertada.
V - para candidatos com ingresso no mesmo concurso, aquele que obteve a melhor classificação no concurso;
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 11. A assunção de cargos titulares de Diretor-Presidente, Chefe de Gabinete, Diretor, Chefe de Departamento e Chefe de Escritório Regional que implique em alteração do local do exercício funcional do servidor, justificada pela conveniência e oportunidade da Administração Pública, altera a lotação do servidor para o Escritório Local de situação de exercício do cargo.
 
Parágrafo único. Dispensado do exercício do cargo, o servidor poderá optar em permanecer no local para o qual foi designado, retornar para o local de exercício origem ou ser removido para outra unidade desde que exista claro de lotação.
 
Art. 12. A remoção do servidor será efetivada, mediante expedição de Portaria.
O servidor terá o prazo de trinta dias, contados da publicação da Portaria de que trata o caput, para entrar em exercício em sua unidade de destino.  
A remoção para o Departamento de Laboratórios será inicialmente realizada provisoriamente e efetivada somente após cumprido o período de experiência de doze meses, mediante avaliação de desempenho do candidato. Durante esse período, a remoção poderá ser revertida por ambas as partes (servidor e departamento), mediante justificativa, e o candidato deverá retornar para o local de exercício origem. Nesse caso, o próximo colocado no processo de remoção poderá ser convocado.  
Art. 13.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Presidente.
 
Art. 14.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias nº 255, de 07 de outubro de 2021 e a 009, de 07 de janeiro de 2021.

Publique-se.

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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