Súmula: Estabelece normas e critérios para o Processo de Remoção no âmbito da Adapar.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso VIII, do anexo a que se refere o Decreto n° 4.377, de 24 de abril de 2012, e tendo em vista a necessidade de normatizar o Processo de Remoção no âmbito da Adapar e o disposto no Protocolo nº 17.096.479-9, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas e critérios para o Processo de Remoção no âmbito da Adapar.
Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se: I - Remoção: deslocamento do servidor no âmbito da Adapar, com a alteração de lotação, devendo atender o interesse público, a eficiência administrativa, a conveniência e a oportunidade da Administração, podendo ocorrer das seguintes formas: ex-officio: consiste na mudança do local de exercício do servidor mediante ato unilateral da administração; por permuta: consiste na troca do local do exercício entre dois servidores titulares do mesmo cargo e função, a pedido e de comum acordo, observada a conveniência e a oportunidade da Administração; para acompanhamento do cônjuge: consiste na mudança do local de exercício do servidor da Adapar, a pedido, para acompanhamento de cônjuge servidor público estatuário ou empregado público, civil ou militar, da administração municipal, federal ou estadual; por processo seletivo interno: consiste em procedimento por meio do qual os servidores concorrerão às vagas ofertadas no certame.Art. 3º É vedada a remoção de servidor da Adapar que esteja: em licença para o exercício de mandato eletivo; em licença para trato de assuntos particulares; em licença para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade representativa de servidores públicos; exercendo as funções do cargo em outros órgãos, seja por assunção de cargo de provimento em comissão, por Disposição Funcional ou por Designação; com menos de dois anos de tempo de serviço para a aposentadoria voluntária ou compulsória ou que tenha adquirido direito para aposentadoria; respondendo sindicância ou processo administrativo. DA REMOÇÃO EX-OFFICIOArt. 4º A remoção ex-officio deverá ser precedida de motivação e poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:I – para desempenhar cargo de direção, assessoramento ou função de confiança;II - necessidade institucionais específicas definidas pela Adapar;III - criação ou extinção de Unidades Administrativas. DA REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE Art. 5º A remoção de servidor para acompanhamento de cônjuge, deverá observar as seguintes condições: I - existência de claro na lotação pretendida;II - apresentação de certidão de casamento ou comprovação de união estável;III - comprovação de que o cônjuge ou companheiro é servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;IV – claro de lotação na mesma localidade de lotação do cônjuge ou em Unidade Administrativa próxima. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica para o acompanhamento de cônjuge em razão da assunção deste em cargos em comissão, da contratação para serviços temporários e assemelhados. DO PROCESSO SELETIVO DE REMOÇÃO Art. 6º O Processo Seletivo de Remoção será instituído por ato do Diretor-Presidente, sempre que for necessária a adequação do quadro de lotação das Unidades Administrativas da Adapar. Art. 7º Caberá à Adapar, a cada Processo Seletivo de Remoção, publicar Edital contendo:I - As vagas disponíveis por Unidades Administrativas;II - O cronograma de execução do Processo Seletivo de Remoção;III - As demais regras aplicáveis ao Processo Seletivo de Remoção. 1º A inscrição far-se-á mediante a indicação da opção de interesse do servidor de acordo com as vagas disponibilizadas no Edital do Processo Seletivo de Remoção. 2º Os candidatos serão classificados em ordem decrescente de pontuação considerando cada vaga disponibilizada e o preenchimento das mesmas dar-se-á conforme a ordem de classificação obtida. 3º Desistindo o servidor primeiro classificado para a vaga ofertada a mesma será oportunizada ao segundo classificado. 4º O servidor que desistir da vaga após o resultado final do Edital deverá formalizar a sua desistência. 5º Divulgada a classificação preliminar, será aberto prazo de dois dias úteis para a interposição de recurso por parte dos candidatos, após o qual a matéria será considerada preclusa. 6º O recurso deverá indicar as questões de reexame e os respectivos motivos, acompanhados dos documentos e elementos que o servidor entender pertinentes, sob pena de não conhecimento. 7º Decididos os recursos, o Diretor-Presidente homologará e publicará no Diário Oficial do Estado do Paraná a classificação final dos servidores contemplados. 8º A efetivação da remoção se dará no prazo de até seis meses, contados a partir da publicação do resultado do processo seletivo, atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade do serviço. Art. 8º O Processo Seletivo de Remoção observará a pontuação dos servidores participantes, calculada da seguinte forma:
Publique-se.
Otamir Cesar Martins Diretor Presidente da Adapar
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado