Súmula: Dispõe sobre obrigatoriedade do atendimento clínico e odontológico gratuito aos estudantes da Rede Pública de Ensino.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Estado da Saúde Pública, determinar a obrigatoriedade do atendimento clínico e odontológico gratuito aos estudantes da Rede Pública de Ensino, no Estado do Paraná.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de maio de 2002.
Jaime Lerner Governador do Estado
Luiz Carlos Sobania Secretário de Estado da Saúde
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado