Lei 13555 - 14 de Maio de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6230 de 15 de Maio de 2002

Súmula: Dispõe sobre obrigatoriedade do atendimento clínico e odontológico gratuito aos estudantes da Rede Pública de Ensino.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Estado da Saúde Pública, determinar a obrigatoriedade do atendimento clínico e odontológico gratuito aos estudantes da Rede Pública de Ensino, no Estado do Paraná.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de maio de 2002.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Luiz Carlos Sobania
Secretário de Estado da Saúde

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado