(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Dispõe sobre os valores destinados a indenizar de servidores Militares do Estado e das despesas alimentação e pousada, ao sair da sede, em objeto de serviço passam a vigorar conforme estabelecido nesse Decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 28, 29 e 30 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Lei nº 7.434, de 29 de dezembro de 1980, DECRETA:
Art. 1º. Os valores destinados a indenizar servidores militares do Estado, das despesas de alimentação e pousada, quando se deslocarem da sede em objeto de serviço, passam a vigorar conforme o estabelecido no Anexo ao presente Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 25 de maio de 1992, 171º da Independência e 104º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
José Moacir Favetti Secretário de Estado da Segurança Pública
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado