Súmula: Dispõe sobre a autorização do porte de arma de fogo aos Policiais Penais, institui a cédula de identidade funcional da Polícia Penal e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III, V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 6º e §§ 1º-B e 2º da Lei Federal nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, e o contido no protocolado nº 20.055.496-5 DECRETA:
Art. 1º O Policial Penal ocupante de cargo efetivo do Quadro Próprio da Polícia Penal - QPPP, em atividade, será autorizado a portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pelo Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN, mesmo fora de serviço, desde que:
I - opte pelo regime de dedicação exclusiva;
II - seja aprovado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário - ESPEN em curso de formação e capacitação para uso e porte de arma de fogo; e
III - obtenha comprovação de aptidão psicológica e de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
§ 1º Em casos excepcionais, o Policial Penal poderá utilizar em serviço arma de fogo de propriedade particular, sempre mediante expressa autorização do Diretor-Geral do DEPPEN, sendo exigido, nessas situações, o uso de armamento de mesmo calibre adotado pela instituição, com munição fornecida pelo Estado.
§ 2º A autorização para o porte e a posse de arma de fogo fornecida pelo DEPPEN está condicionada aos termos da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, seus regulamentos respectivos e observados os termos deste Decreto.
§ 3º O Policial Penal aposentado não terá direito a arma de fogo fornecida pelo DEPPEN.
§ 4º O Policial Penal aposentado, para conservar a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, submeter-se-á ao contido na Lei Federal nº 10.826, de 2003, podendo solicitar ao Diretor-Geral da Polícia Penal que ateste sua capacidade técnica e aptidão psicológica.
Art. 2º Fica instituída a Cédula de Identidade Funcional para o porte de arma de fogo pelos Policiais Penais ocupantes de cargo efetivo do QPPP.
Parágrafo único. A Cédula de Identidade Funcional informará:
I - que o portador atende ao contido nos incisos I, II, III e § 1º-B, do art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 2003; e
II - a situação funcional.
Art. 3º A Cédula de Identidade Funcional será emitida pelo DEPPEN, devendo as condições para emissão e características ser regulamentadas por Resolução publicada pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.
Art. 4º A ausência superveniente das condições previstas neste Decreto revogará automaticamente a autorização do porte de arma de fogo fornecida pelo DEPPEN e/ou de propriedade particular do Policial Penal, devendo ser imediatamente comunicada ao Diretor-Geral da Polícia Penal, sob pena de sanções e penalidades previstas em Lei.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o Policial Penal providenciará a imediata devolução da Cédula de Identidade Funcional e da arma fornecida pelo DEPPEN.
Art. 5º A Cédula de Identidade Funcional do Policial Penal deverá ser restituída, nos casos de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - falecimento;
IV - aposentadoria; ou
V - decisão judicial.
Parágrafo único. Por meio de ato próprio, o Diretor-Geral estabelecerá as formalidades previstas no caput deste artigo para restituição das cédulas funcionais, bem como a emissão de cédula específica para o servidor aposentado.
Art. 6º Será emitida segunda via da Cédula de Identidade Funcional nos casos de:
I - roubo, furto ou extravio;
II - alteração de dados biográficos; ou
III - documento danificado.
§ 1º Para a emissão de segunda via nos casos de roubo, furto ou extravio, deverá ser apresentado o registro policial da ocorrência. Nos demais casos, deverá o servidor solicitar ao DEPPEN.
§ 2º Entregue a segunda via ao Policial Penal, a Cédula de Identidade Funcional que for recuperada deverá ser entregue ao DEPPEN, que adotará providências para destruí-la.
Art. 7º Observadas as normas emitidas pelo Diretor-Geral da Polícia Penal, o Policial Penal fica autorizado, nos termos deste Decreto, a portar arma de fogo fornecida pelo DEPPEN nos estabelecimentos penais e demais setores vinculados à execução penal.
Art. 8º O Policial Penal, ao portar arma de fogo particular ou institucional fora do local e horário de serviço e em locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, deverá fazê-lo de forma velada, visando evitar constrangimentos a terceiros, respondendo, nos termos da legislação em vigor, pelos excessos que vier a cometer.
Art. 9º Responsabilizar-se-á civil, penal e administrativamente, o Policial Penal que omitir ou fraudar qualquer documento ou situação que possa motivar a suspensão ou proibição de seu porte de arma de fogo, bem como aquele que:
I - ceder ou emprestar a Cédula de Identidade Funcional, a arma de fogo fornecida pelo DEPPEN e/ou de sua propriedade particular a outrem;
II - utilizá-los indevidamente;
III - não restituí-los nos casos previstos neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga o Decreto nº 12.219, de 17 de setembro de 2014.
Curitiba, em 12 de julho de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Hudson Leôncio Teixeira Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado