(Revogado pelo Decreto 2759 de 12/07/2023)
Súmula: Institui a Carteira Funcional do Agente Penitenciário para os fins da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no âmbito do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere 87, incisos III, V e VI da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 6º, inciso VII, §§ 1º – B e 2º da Lei Federal n. 10.826 de 22 de dezembro de 2003, observadas as disposições do Decreto Federal n. 5.123 de 1º de julho de 2004, bem como o contido no protocolado n. 13.235.271-2, DECRETA:
Art. 1º O Agente Penitenciário ocupante de cargo efetivo do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE, em atividade, será autorizado a portar arma de fogo de sua propriedade, devidamente registrada junto à Polícia Federal, ainda que fora de serviço.
Art. 2º Fica instituída a Cédula de Identidade Funcional para o Porte de Arma de Fogo pelos Agentes Penitenciários ocupantes de cargo efetivo do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE, nos termos previstos pela Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 1º A Cédula de Identidade Funcional de que trata este Decreto é de uso exclusivo e obrigatório para o porte de arma de fogo por servidor público, em atividade, titular de cargo público de provimento efetivo de Agente Penitenciário do Departamento de Execução Penal do Estado, que:
I - opte pelo regime de dedicação exclusiva no cargo de Agente Penitenciário;
II - tiver sido submetido a formação funcional.
§ 2º A Cédula de Identidade Funcional de que trata este Decreto informará que:
I - a autorização para o porte de arma de fogo é condicionada à comprovação do registro válido da arma, de acordo com o § 2º, do inciso VII, do art. 6º c/c inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e com os termos deste Decreto;
II - o seu portador optou pelo regime de dedicação exclusiva no cargo de Agente Penitenciário, nos termos do art.6º, § 1º – B, inciso III, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 3º A Cédula de Identidade Funcional de que trata este Decreto será emitida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, através de seu órgão vinculado, Instituto de Identificação do Estado do Paraná.
§ 1º As condições para emissão, características e eventuais transferências de recursos, serão regulamentadas em resolução editada de forma conjunta entre a Secretaria de Estado de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e a Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 2º As despesas com o papel necessário à confecção das Cédulas de Identidade Funcional correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 3º Para a emissão da Cédula de Identidade Funcional de que trata este Decreto, o Agente Penitenciário deverá apresentar ao Instituto de Identificação do Paraná os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro da Arma de Fogo dentro do prazo de validade;
II - Declaração de opção pelo regime de dedicação exclusiva, conforme modelo estabelecido em resolução editada de forma conjunta entre a Secretaria de Estado de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e a Secretaria de Estado da Segurança Pública;
III - Dossiê Histórico Funcional.
§ 4º A capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo será comprovada pelo próprio Certificado de Registro de Arma de Fogo emitido pelo Departamento de Polícia Federal, nos termos do art. 12, incisos VI e VII, do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2013.
§ 5º As despesas para a emissão de Certificado de Registro de Arma de Fogo pela Polícia Federal, inclusive taxas e emolumentos, são de responsabilidade do agente responsável.
§ 6º A ausência superveniente das condições previstas na Lei e neste Decreto revogará automaticamente a autorização para porte de arma de fogo e deverá ser imediatamente comunicada pelo Agente Penitenciário ao Departamento de Execução Penal, juntamente com a devolução da Cédula de Identidade Funcional, sob pena de responsabilização disciplinar.
Art. 4º A Cédula de Identidade Funcional de que trata este Decreto será restituída ao Departamento de Execução Penal do Estado, nos casos de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - falecimento;
IV - licença para atividade política;
V - afastamento para estudo ou missão em outro Estado ou no exterior;
VI - afastamento para exercício de mandato eletivo;
VII ausência superveniente de qualquer uma das condições exigidas para a autorização para porte de arma de fogo pela Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, ou por este Decreto.
§ 1º No caso de exoneração, a Cédula de Identidade Funcional deverá ser restituída ao final do último dia de exercício do cargo.
§ 2º No caso de aposentadoria ou demissão, a Cédula de Identidade Funcional deverá ser restituída na data da publicação do ato.
§ 3º A restituição se dará pelos familiares do Agente Penitenciário falecido, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º No caso de ausência superveniente de qualquer das condições exigidas pela Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ou por este Decreto para a autorização para porte de arma de fogo, a Cédula de Identidade Funcional deverá ser restituída no prazo de 10 (dez) dias do fato que implicar o desaparecimento da condição.
§ 5º Nas hipóteses previstas nos incisos I à IV e VIII deste artigo, o Departamento de Execução Penal enviará as cédulas de identidade funcional restituídas ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, que adotará as providências previstas em seus regulamentos.
§ 6º Nas hipóteses previstas nos incisos V à VII deste artigo, o Departamento de Execução Penal reterá a Cédula de Identidade Funcional, restituindo-a ao Agente Penitenciário ao término do afastamento.
Art. 5º Será emitida segunda via da Cédula de Identidade Funcional para porte de arma de fogo nos casos de:
I - roubo, furto ou extravio;
II - alteração de dados biográficos;
III - documento danificado.
§ 1º Para a emissão de segunda via nos casos de roubo, furto ou extravio, deverá ser apresentado o registro policial da ocorrência.
§ 2º Após entregue a segunda via ao Agente Penitenciário, a Cédula de Identidade Funcional que for recuperada deverá ser entregue ao Departamento de Execução Penal do Estado, que a restituirá ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná para adoção das providências previstas em seus regulamentos.
Art. 6º Nas unidades prisionais que dispuserem de condições adequadas para a guarda de armas de fogo, o Agente Penitenciário autorizado a portar arma de fogo nos termos deste Decreto poderá portar arma disponibilizada pela Instituição durante o exercício da função de vigilância nas áreas das Muralhas, Guaritas e Salas para Comando de Guarda, Módulos para Agentes Penitenciários, Módulos de Administração, Módulo de Recepção e Revista de Visitantes dos estabelecimentos penais, conforme definição do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP.
§ 1º É vedado o porte de arma nos Módulos de Vivência e nos Setores de Tratamento Penal, exceto nas hipóteses de intervenção tática.
§ 2º Entende-se por Muralhas, Guaritas e Salas para Comando de Guarda, Módulos para Agentes Penitenciários, Módulos de Administração, Módulo de Recepção e Revista de Visitantes dos estabelecimentos penais, em que será permitido o porte de arma, com parâmetros de funcionamento regulamentados por resolução editada pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, os perímetros definidos pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
§ 3º A designação de Agentes Penitenciários para as funções de vigilância com porte de arma de fogo será realizada no interesse da Administração e terá por finalidade fortalecer a guarda interna dos estabelecimentos penais.
§ 4º O Agente Penitenciário não poderá portar arma de fogo de sua propriedade dentro das Unidades Prisionais, que poderão ser guardadas em espaço adequado, nas unidades que a possuírem, a critério do Departamento de Execução Penal do Estado.
Art. 7º O Agente Penitenciário ao portar arma de fogo fora do local e horário de serviço e em locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, deverá fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimentos a terceiros, e responderá, nos termos da legislação, pelos excessos que cometer.
Art 8º A concessão de licença para tratamento de saúde por doença que contra indique o uso de arma de fogo suspende a autorização para porte de arma concedido nos termos deste decreto.
Parágrafo único O porte de arma de fogo na hipótese desse artigo implica a responsabilização disciplinar e criminal do Agente Penitenciário, nostermos da legislação.
Art. 9º Responderá administrativa, civil e penalmente o Agente Penitenciário que omitir ou fraudar qualquer documento ou situação que possa motivar a suspensão ou proibição de seu porte de arma de fogo, bem como aquele que:
I - ceder ou emprestar referida Cédula Funcional a outrem;
II - utilizá-la indevidamente;
III - não restituí-la nos casos previstos neste Decreto.
Art. 10. As Cédulas ou Carteiras de Identidade Funcional dos Agentes Penitenciários previstas em outros regulamentos não autorizam o porte de arma de fogo.
Art. 11. Aplica-se, no que couber o disposto na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e demais normas que regulamentam a matéria.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 17 de setembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
LEON GRUPENMACHER Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado