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Decreto 4959 - 16 de Novembro de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5375 de 16 de Novembro de 1998

(Revogado pelo Decreto 3471 de 30/01/2001)

Súmula: Instituído junto a Governadoria do Estado, o Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado - CRAFE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual,


D E C R E T A :

Art. 1º. Fica instituído junto a Governadoria do Estado, o Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado - CRAFE, com atribuições para proceder estudos e deliberar sobre assuntos que visem a promoção do equilíbrio fiscal do Estado do Paraná.

Art. 2º. O Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado - CRAFE será integrado pelos seguintes membros:

O Secretário de Estado da Administração;
O Secretário de Estado do Governo;
O Secretário de Estado da Fazenda;
O Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; e
O Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único. O Conselho terá como Presidente O Secretário de Estado da Fazenda e como Secretário Executivo o Secretário de Estado do Governo, o qual substituirá o Presidente em seus impedimentos ou ausências.

Art. 3º. O Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado - CRAFE reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente ou por qualquer de seus membros, podendo, quando necessário ao desempenho dos encargos elencados na respectiva pauta, formular convite a outras autoridades ou servidores integrantes da Administração Pública Estadual.

Art. 4º. Compete ao Conselho, fundamentalmente:

a) formular diretrizes, propor e praticar quaisquer atos necessários à adequação das despesas com pessoal da Administração Direta e da Indireta, inclusive das Instituições de Ensino Superior, aos limites legais;

b) pronunciar-se sobre alterações na legislação de pessoal;

c) deliberar sobre proposições ou lavratura de diplomas legais visando majorações remuneratórias dos servidores civis ou militares, ativos e inativos, criação e transformação de cargos, empregos e funções;

d) manifestar-se sobre revisões, promoções ou acordos de natureza salarial e de caráter coletivo;

e) examinar e aprovar propostas de criação e alteração de planos de cargos e salários e de quadros de pessoal estatutário e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;

f) pronunciar-se quanto a conveniência e oportunidade da extinção, ocupação ou vacância de cargos comissionados ou funções gratificadas;

g) formular diretrizes e determinar medidas para aumentar a eficiência e reduzir os custos da atuação dos órgãos da Administração Direta e da Indireta, inclusive propondo a fusão, transformação ou extinção de órgãos e entidades

h) deliberar sobre a celebração de novos convênios e contratação de novas obras e serviços, bem como atos de aditamentos, inclusive prorrogações e suspensões de contrato e convênios em andamento;

i) definir a programação das despesas de capital, investimentos e custeio no Estado, visando o equilíbrio das metas a serem atingidas;

j) exercer outras atribuições e competências necessárias para a consecução dos objetivos do Conselho.

Art. 5º. Os atos que, na forma deste decreto, dependam de deliberação do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado - CRAFE e que sejam implantados sem essa formalidade, sujeitarão os responsáveis às sanções previstas em Lei.

Art. 6º. O apoio técnico e administrativo necessário ao cumprimento das atribuições do Conselho será prestado pelas Secretarias apontadas no artigo segundo.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 1.667, de 22 de março de 1996 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 16 de novembro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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