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Decreto 1667 - 22 de Março de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4721 de 22 de Março de 1996

(Revogado pelo Decreto 4959 de 16/11/1998)

Súmula: Institui, junto à Governadoria do Estado, o Conselho Estadual de Política de Pessoal - CEPP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos itens V e VI, do art. 87, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º. Fica instituído, junto à Governadoria do Estado, o Conselho Estadual de Política de Pessoal - CEPP, com atribuições para proceder estudos e deliberar sobre assuntos que envolvam dispêndios com pessoal da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

Art. 2º. O Conselho Estadual de Política de Pessoal será integrado pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado da Administração;

II - o Secretário de Estado da Fazenda;

III - o Secretário de Estado do Governo; e

IV - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º. O Conselho Estadual de Política de Pessoal será presidido por um dos seus membros a ser escolhido por deliberação do próprio Conselho.

§ 2º. O Conselho de que trata o "caput" deste artigo terá um Secretário Executivo, indicado pela Secretaria de Estado da Administração.

Art. 3º. O Conselho Estadual de Política de Pessoal reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente, podendo, quando necessário ao desempenho dos encargos elencados na respectiva pauta, haver convite a outros Secretários de Estado ou técnicos dos quadros funcionais do Poder Executivo, para participarem das reuniões.

§ 1º. Em casos de ausência ou impedimento os membros serão substituídos nas reuniões pelos suplentes que indicarem.

§ 2º. Pelas funções de membro do Conselho, assim como pela colaboração de autoridades e servidores convidados, não haverá qualquer espécie de remuneração.

Art. 4º. Compete ao Conselho Estadual de Política de Pessoal fundamentalmente:

a) formular diretrizes básicas sobre a política salarial e quaisquer atos que impliquem, direta ou indiretamente, em aumento de despesa com pessoal da Administração Direta e Indireta;

b) pronunciar-se sobre alterações na legislação de pessoal;

c) deliberar sobre proposições ou lavratura de diplomas legais visando majorações remuneratórias dos servidores civis ou militares, ativos e inativos, criação e transformação de cargos, empregos e funções;

d) manifestar-se sobre revisões, promoções ou acordos de natureza salarial e de caráter coletivo;

e) examinar e aprovar propostas de criação e alteração de planos de cargos e salários e de quadros de pessoal estatutário, CLT vinculados a convênios; e

f) exercer outras competências delegadas ou atribuídas pelo Governador do Estado.

Art. 5º. Os atos que, na forma deste Decreto, dependam de deliberação do Conselho Estadual de Política de Pessoal e que sejam implantados sem essa formalidade, não produzirão quaisquer efeitos, sujeitando-se os responsáveis às sanções previstas em Lei.

Art. 6º. O apoio técnico e administrativo necessário ao cumprimento das atribuições do Conselho será prestado, em especial, pela Secretaria de Estado da Administração.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 249, de 07 de abril de 1987 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 22 de março de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração

Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda

Giovani Gionédis
Secretário de Estado do Governo

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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