(Revogado pelo Decreto 2914 de 27/07/2023)
Súmula: Declara para os fins de que trata a Lei Especial de Proteção dos Mananciais da RMC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no item II do art. 2º da Lei nº 12.248, de 31 de julho de 1998, DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada para os fins de que trata o item II do artigo 2º da Lei Especial de Proteção dos Mananciais da RMC, como Unidade Territorial de Planejamento, a área do Município de Pinhais, doravante denominada Unidade Territorial de Pinhais, a seguir descrita: Partindo da confluência do Rio Palmital com a Estrada da Graciosa, segue-se por esta estrada em direção Leste, até encontrar o divisor de águas da Bacia do Rio Iraí, e por este divisor segue-se na direção Sul, até o limite Sul da APA Estadual do Iraí. Segue-se pelo limite da APA na direção Leste, até a sua intersecção com o Rio Iraí. A partir deste ponto segue-se por este rio, que coincide com a divisa do município de Pinhais com Piraquara, em direção à jusante, até encontrar a divisa do loteamento Vila Maria Antonieta. Seguindo por essa divisa, na direção Norte, até encontrar a Rodovia PR-415. A partir deste ponto segue-se por esta rodovia na direção Leste, até o limite do loteamento Jardim Triângulo. A partir daí, contorna-se o loteamento na direção Norte, confrontando com a divisa Leste dos loteamentos Privê Bois de Bologne e Vila Amélia, deflexiona-se à esquerda, pelo limite deste loteamento e rua Marechal Floriano Peixoto, seguindo por esta até a Rua Humberto de Alencar Castelo Branco e seguindo a Sul desta por 278 m, quando então segue rumo Oeste a 90 graus da rua Humberto de Alencar Castelo Branco até o Rio Palmital; deste seguindo até a Estrada da Graciosa, fechando o perímetro da área acima mencionada.
Art. 2º. Ficam criadas, na Unidade Territorial de Planejamento de Pinhais, áreas de intervenção com o objetivo de assegurar as condições ambientais adequadas à preservação dos mananciais, mediante a preservação e recuperação do ambiente natural e antrópico com o efetivo controle de processos de degradação e de poluição ambiental.
Parágrafo único. Nas áreas de intervenção, a implantação de novos empreendimentos deverá ser efetuada de maneira a não ocasionar aumento da cheia natural. (Incluído pelo Decreto 9189 de 29/12/2010)
Art. 3º. Para efeito da implementação das políticas públicas tratadas na Lei nº 12.248/98, são áreas de intervenção:
I - Áreas de Restrição à Ocupação - as de interesse de preservação com o objetivo de promover a recuperação e a conservação dos recursos naturais assegurando a manutenção da biodiversidade e a conservação do ecossistema;
II - Áreas de Ocupação Orientada - as comprometidas com processos de parcelamento do solo (loteamentos urbanos), por processos de ocupação urbana e as áreas de transição entre as áreas rural e urbana, sujeitas à pressão de ocupação, que exijam a intervenção do poder público no sentido de minimizar os efeitos poluidores sobre os mananciais; e
III - Áreas de Urbanização Consolidada - as de interesse de consolidação da ocupação urbana, saneando e recuperando as condições ambientais.
Art. 4º. Constituem-se Áreas de Restrição à Ocupação:
I - As faixas de drenagem dos corpos d'água conforme definição em legislação própria;
II - as áreas cobertas por matas;
III - as áreas com declividade superior a 30%;
IV - as áreas sujeitas a inundação;
V - as áreas de preservação permanente definidas em legislação federal e estadual;
VI - outras áreas de interesse a serem incluídas mediante prévia aprovação do Conselho Gestor dos Mananciais da RMC e através de Decreto Estadual.
Art. 5º. As Áreas de Restrição à Ocupação, observadas as normas da Lei nº 12.248/98 e deste Decreto, poderão ser computadas no cálculo das áreas reservadas como áreas de lazer em parcelamento de solo, como reserva florestal conforme a legislação em vigor ou transferência de potencial construtivo.
Art. 6º. Constituem-se Áreas de Ocupação Orientada as áreas onde será permitido parcelamento de média e baixa densidade, podendo haver acréscimo de potencial construtivo, desde que não cause qualquer tipo de poluição ou danos nos corpos d'água superficiais ou subterrâneos.
Art. 6º. Constituem-se Áreas de Ocupação Orientada as áreas onde será permitido parcelamento de média e baixa densidade, compatíveis com a proteção ambiental, podendo ser transferido o potencial construtivo das áreas de preservação ambiental. (Redação dada pelo Decreto 9189 de 29/12/2010)
Parágrafo único. Caberá ao Município estabelecer através de lei própria as normas quanto à permuta do potencial construtivo.
Parágrafo único. Caberá ao Município estabelecer através de lei própria as normas relativas à transferência do potencial construtivo. (Redação dada pelo Decreto 9189 de 29/12/2010)
Art. 7º. As Áreas de Ocupação Orientada se subdividem em: Zona de Ocupação Orientada I - áreas que por sua função de preservação das nascentes do Rio do Meio deverão permanecer com uma baixíssima densidade, onde será estimulada a manutenção dos usos e ocupações existentes, com lotes de 10.000 m². Zona de Ocupação Orientada II - áreas onde será mantida a baixa densidade, com uma fração média de parcelamento de 5.000 m² e lote mínimo de 2.000 m², preservando as condições atuais de ocupação. Zona de Ocupação Orientada III - áreas de média densidade de ocupação, onde poderá ocorrer acréscimo de potencial construtivo. Esse acréscimo será concedido em 5% da área líquida dos lotes, com coeficiente de aproveitamento máximo equivalente a 0,7 em lotes superiores a 2.000 m², desde que apresentado plano de urbanização do imóvel; sendo que nos 95% restantes da área é permitida a subdivisão em fração média de 2.000 m² e lote mínimo de 700 m². Zona de Ocupação Orientada IV - áreas de média densidade de ocupação onde poderá ocorrer aquisição de potencial construtivo em 5% da área líquida dos lotes, com coeficiente de aproveitamento máximo equivalente a 0,5 em lotes superiores a 2.000 m², desde que apresentado plano de urbanização do imóvel; sendo que nos 95% restantes da área será prevista a subdivisão em fração média de 800 m² e lote mínimo de 400 m². Zona de Ocupação Orientada V - áreas que pela sua especificidade, serão destinadas à troca por potencial construtivo, onde poderá ocorrer reversão dos parâmetros de parcelamento e uso do solo, a critério do poder público municipal.
Art. 7º. Zona de Ocupação Orientada I - áreas que têm por objetivo a proteção da foz do Rio do Meio por meio do controle do uso do solo e das estruturas viárias, bem como da proteção da região próxima à captação de água do Rio Iraí. Essas áreas deverão permanecer com uma baixíssima densidade e parcelamento com lotes mínimos de 10.000 m². Zona de Ocupação Orientada II - áreas que têm por objetivo a preservação da estrutura hídrica da Bacia do Rio do Meio, com a manutenção de baixas densidades e parcelamento com lotes mínimos de 5.000 m². Serão permitidas urbanizações na forma de condomínios residenciais horizontais em frações médias de 2.500 m², desde que haja uma reserva de área de proteção ambiental igual ou superior a 40% da área total da gleba. Zona de Ocupação Orientada III – áreas que têm por objetivo a manutenção, recomposição e conservação das estruturas ambientais existentes com a manutenção de uma média densidade de ocupação e parcelamento com lotes mínimos de 5.000 m². Serão permitidas as urbanizações na forma de condomínios residenciais horizontais em frações médias de 1.350 m², desde que haja uma reserva de área de proteção ambiental igual ou superior a 20% da área total da gleba. Zona de Ocupação Orientada IV - áreas que têm por objetivo a proteção da estrutura hídrica do manancial do Rio do Meio e o reordenamento urbanístico dos loteamentos, aprovados e não implantados, Jardim Graciosa, Nossa Senhora do Sion e Jardim Paraná II, a ser proposto e gerenciado pelo Município, respeitada a fração média de 1.250 m². Zona de Ocupação Orientada V - áreas que têm por objetivo a manutenção das estruturas ambientais existentes aliadas a uma ocupação do solo restrita e a estruturas viárias estritamente necessárias com a manutenção de baixas densidades e parcelamento com lotes mínimos de 2.000 m². Serão permitidas urbanizações na forma de condomínios residenciais horizontais em frações médias de 2.500 m², desde que haja uma reserva de área de proteção ambiental igual ou superior a 20% da área total da gleba. A ocupação dessa área fica condicionada a elaboração de laudo geológico/geotécnico aprovado pelos órgãos competentes. Zona de Ocupação Orientada VI - áreas que têm por objetivo a recomposição e conservação das estruturas ambientais existentes aliadas a uma ocupação do solo moderada e a estruturas viárias estritamente necessárias com a manutenção de baixas densidades e parcelamento com lotes mínimos de 800 m². Serão permitidas urbanizações na forma de condomínios residenciais horizontais em frações médias de 1.000 m², desde que haja uma reserva de área de proteção ambiental igual ou superior a 20% da área total da gleba. A ocupação dessa área fica condicionada a elaboração de laudo geológico/geotécnico aprovado pelos órgãos competentes. Eixo de Comércio e Serviço 1 UTP – ECS 1 UTP – áreas que têm por objetivo estimular a implantação de edificações comerciais e de serviços da região concentrando essas atividades em compatibilidade com os usos habitacionais coletivos, com a manutenção de médias densidades e parcelamento com lotes mínimos de 2.000 m². Serão permitidas edificações na forma de condomínios residenciais verticais, respeitadas as áreas de proteção ambiental. Eixo de Comércio e Serviço 2 UTP – ECS 2 UTP – áreas que têm por objetivo estimular a implantação de edificações comerciais e de serviços da região, com a manutenção de médias densidades e parcelamento com lotes mínimos de 2.000 m² respeitadas as áreas de proteção ambiental. A ocupação desse eixo fica condicionada a elaboração de laudo geológico/geotécnico aprovado pelos órgãos competentes. (Redação dada pelo Decreto 9189 de 29/12/2010)
Art. 8º. Constituem-se Áreas de Urbanização Consolidada as áreas com possibilidade de adensamento, onde as ocupações humanas já se consolidaram e que suportem maiores densidades, conforme a disponibilidade das redes existentes de infra-estrutura, ou após investimentos viáveis para sua expansão, em que poderá haver aquisição de potencial construtivo.
Art. 8º. Constituem-se Áreas de Urbanização Consolidada as áreas onde as ocupações humanas com maior densidade já se efetivaram, devendo ser priorizadas a recuperação e manutenção das estruturas ambientais e redes de infraestrutura ali existentes. (Redação dada pelo Decreto 9189 de 29/12/2010)
Parágrafo único. Excepcionalmente, nas Áreas de Urbanização Consolidada, observadas as normas da Lei Estadual nº 12.248/98 e deste Decreto, poderão ser criadas, por meio de legislação específica do Poder Executivo Municipal, áreas de interesse social de ocupação, destinadas a regularização das situações existentes. (Incluído pelo Decreto 9189 de 29/12/2010)
Art. 9º. As Áreas de Restrição à Ocupação, as Áreas de Ocupação Orientada bem como as Áreas de Urbanização Consolidada, estão delimitadas em carta planialtimétrica anexa a este Decreto.
Art. 9º. As Áreas de intervenção, para a implementação das políticas públicas tratadas na Lei nº 12.248/98, estão delimitadas em carta planialtimétrica anexa ao presente Decreto. (Redação dada pelo Decreto 9189 de 29/12/2010)
Art. 10. Os parâmetros de Uso e Ocupação do Solo previstos no zoneamento e os parâmetros para transferência de área em troca de potencial construtivo encontram-se respectivamente nas Tabelas I, II e III anexas a este Decreto.
Art. 10. Os parâmetros de uso e ocupação do solo previstos no zoneamento encontram-se, respectivamente, nos Quadros anexos ao presente Decreto. (Redação dada pelo Decreto 9189 de 29/12/2010) (vide Decreto 11208 de 28/05/2014)
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 31 de maio de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Miguel Salomão Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Hitoshi Nakamura Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado