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Decreto 2076 - 18 de Maio de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11421 de 18 de Maio de 2023

Súmula: Institui, no âmbito do Poder Executivo,  Comissão Interinstitucional com o objetivo de analisar e debater sobre o acesso de advogados ao sistema E-protocolo Digital e à transparência dos processos administrativos do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, e
Considerando a finalidade de debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento à transparência e ao acesso à informação dos processos administrativos do Poder Executivo;
Considerando a necessidade de adequar dispositivos normativos para possibilitar a efetividade do princípio da transparência na Administração Pública;
Considerando a meta de construção de uma Administração Pública cada vez mais voltada à inovação, com enfoque na modernização da gestão pública e otimização dos serviços, visando a assegurar maior eficiência e desburocratização de processos;
Considerando que o Poder Executivo Estadual busca contribuir para consolidação de uma cultura de ética, de integridade, de transparência, de probidade no serviço público e de uma sociedade mais participativa e fiscalizadora;
Considerando a importância de estimular a interlocução entre os atores envolvidos, tanto no âmbito do Poder Executivo, quanto da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Paraná – OAB/PR, para elaborar estudo de aperfeiçoamento da transparência do processo administrativo;
 
DECRETA:

Art. 1º Institui Comissão Interinstitucional com o objetivo de analisar e debater sobre o acesso de advogados ao Sistema E-protocolo Digital, bem como debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento a políticas e estratégicas relacionadas à transparência dos processos administrativos do Poder Executivo.

Art. 2º São objetivos da Comissão mencionada no art. 1º deste Decreto:

I - elaborar estudos visando ao aperfeiçoamento da transparência e eficiência do processo administrativo;

II - apresentar, em relação às políticas e estratégias priorizadas, medidas para aperfeiçoamento e integração de ações, com vistas a potencializar a efetividade das políticas;

III - analisar eventuais entraves encontrados por Advogados que litigam em face do Estado;

IV - avaliar a necessidade de implementação de novos mecanismos no sistema eletrônico utilizado pelo Poder Executivo;  

V - propor novas soluções para o desenvolvimento de ferramentas integradas, além de programas e métodos de qualidade de gestão e implementação de técnicas nos processos administrativos;

VI - identificar as dificuldades de acesso do cidadão aos documentos e processos públicos em trâmite na administração.

Art. 3º A Comissão de que trata este Decreto terá a seguinte composição:

I - Casa Civil;

II - Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP;

III - Controladoria Geral do Estado – CGE;

IV - Procuradoria Geral do Estado – PGE.

§1º Os membros dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo serão indicados pelos Titulares de suas respectivas Pastas e designados por ato do Chefe da Casa Civil.

§ 2º A Comissão será coordenada pelo representante da Casa Civil.

§ 2º A Comissão será coordenada pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. (Redação dada pelo Decreto 4171 de 22/11/2023)

Art. 4º A Ordem dos Advogados do Brasil Seção Paraná – OAB/PR será convidada para integrar a composição da Comissão instituída por este Decreto.

Art. 5º A Comissão se reunirá em caráter ordinário e, de forma extraordinária, a critério de sua Coordenação.

Art. 6º A participação na Comissão de que trata este Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º Poderão ser convidados e incluídos instituições, organizações e órgãos públicos e privados considerados necessários ou estratégicos para o objetivo da Comissão, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.

Art. 8º A Comissão poderá requerer estudos técnicos e jurídicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 18 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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