(Revogado pelo Decreto 3438 de 15/09/2023)
Súmula: Atos relacionados com a vida funcional do funcionário, qualquer que seja a relação jurídica com o Estado, é obrigatória a apresentação da Cédula de Identidade emitida pelo Instituto de Identificação da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná.
O GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, usando da atribuição que lhe confere o art. 47, item XVI, da Constituição Estadual e objetivando o recadastramento dos funcionários civis e militares do Poder Executivo através da utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, D E C R E T A :
Art. 1º Em todos os atos relacionados com a vida funcional do funcionário, qualquer que seja a relação jurídica com o Estado, é obrigatória a apresentação da Cédula de Identidade emitida pelo Instituto de Identificação da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná.
Art. 2º A partir de 1° de março de 1973, o número da Cédula de Identidade substituirá o número de matrícula destinado à identificação do servidor na folha, de pagamento.
§1º Esse número, acrescido de um dígito de controle, será componente de um documento de identificação funcional, que será fornecido ao funcionário após a implantação do sistema.
§ 2º O pagamento de salários, vencimentos, proventos e demais vantagens, só será efetuado aos que apresentarem a Carteira de Identidade
Art. 3º Para adoção das medidas preconizadas no presente Decreto, fica a Diretoria da Despesa fixa, da Secretaria do Governo, autorizada a entrosar-se com os setores de pessoal das diversas Secretarias de Estado e Órgãos Autônomos.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.
Curitiba, em 25 de outubro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.
Pedro Viriato Parigot de Souza Governador do Estado
Ivo Simas Moreira Secretário do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado