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Decreto 2029 - 15 de Maio de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11418 de 15 de Maio de 2023

(Revogado pelo Decreto 7852 de 05/11/2024)

Súmula: Institui no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná, através da Casa Civil, o Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Politica Antimanicomial do Poder Judiciario do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Brasil por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;
Considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando a Resolução CNJ nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei nº 10.216, de 2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança;
Considerando a Resolução CNJ nº 113, de 20 de abril de 2010, que dispõe sobre o procedimento relativo à execução da pena privativa de liberdade e de medidas de segurança e dá outras providências;
Considerando a Recomendação CNJ nº 35, de 12 de julho de 2011, que dispõe sobre a adoção de políticas antimanicomiais na execução da Medida de Segurança;
Considerando a Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a realização de audiência de custódia, e disciplina, no art. 9º, § 3º, sobre a garantia do direito à atenção médica e psicossocial, resguardada a natureza voluntária desses serviços, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares para tratamento ou internação compulsória das pessoas presas em flagrante delito que apresentem quadro de transtorno mental ou de dependência química;
Considerando a Resolução CNJ nº 288/2019, que define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade;
Considerando a Resolução CNPCP nº 04, de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre as Diretrizes Nacionais de Atenção aos Pacientes Judiciários e Execução da Medida de Segurança;
Considerando a Resolução CNDH nº 08, de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre soluções preventivas de violação e garantidoras de direitos aos portadores de transtornos mentais e usuários problemáticos de álcool e outras drogas;
Considerando a Portaria Interministerial MS/MJ nº 1, de 2 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria MS nº 94, de 14 de janeiro de 2014, que institui o serviço de avaliação e acompanhamento às medidas terapêuticas aplicáveis ao paciente judiciário, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e propõe o redirecionamento dos modelos de atenção às pessoas com transtorno mental em conflito com a lei a partir de um cuidado integral e humanizado em respeito aos direitos humanos desse grupo social;
Considerando a Portaria MS nº 95, de 14 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o financiamento do serviço de avaliação e acompanhamento às medidas terapêuticas aplicáveis ao paciente judiciário, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria MS nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas em sofrimento ou transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a necessidade de se estabelecer dispositivos interinstitucionais e intersetoriais, com a participação do governo e da sociedade civil, para a garantia dos direitos das pessoas com transtorno mental e qualquer forma de deficiência psicossocial em conflito com a lei, a partir da articulação entre as políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos;
Considerando a Portaria MS nº 2252/2014 em que o Estado do Paraná fez adesão à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) em 2014;
Considerando a experiência exitosa de programas pioneiros no Brasil de atenção integral às pessoas com transtorno mental em conflito com a lei que adotam a política antimanicomial;
Considerando a importância de reunir esforços, tanto no âmbito do Poder Executivo quanto do Poder Judiciário no estado do Paraná para formular proposições visando a substituição do modelo manicomial de cumprimento de medida de segurança no estado, tendo-se como base o paradigma antimanicomial e o respeito aos direitos humanos,
 
 
DECRETA:

Art. 1º Institui o Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Política Antimanicomial do Estado do Paraná, em conformidade com a Política Antimanicomial do Poder Judiciário disposta pela Resolução CNJ nº 487/2023.

Art. 2º O Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Política Antimanicomial do Estado do Paraná terá por finalidades:

I - Promover a articulação entre o sistema de justiça, a administração penitenciária e as políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, visando colaborar com a criação de dispositivos de gestão que viabilizem acesso e corresponsabilização pelos cuidados da pessoa com transtorno mental e qualquer forma de deficiência psicossocial em conflito com a Lei;

II - Identificar programas e serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e de direitos humanos necessários para a reorientação do modelo de atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei no estado do Paraná;

III - Elaborar minuta de Termo de Cooperação Técnica para a implementação e acompanhamento da política de atenção integral à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei do estado do Paraná;

IV - Propor acordos ou termos de cooperação e fluxos interinstitucionais para a garantia da atenção integral às pessoas com a lei do estado do Paraná;

V - Apoiar diagnósticos e pesquisas sobre a população pessoas com transtorno mental e qualquer forma de deficiência psicossocial em conflito com a lei no estado do Paraná, de modo que possam contribuir para institucionalização da Política Antimanicomial do Poder Judiciário.

Art. 3º No exercício das atribuições, Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Política Antimanicomial do Estado do Paraná poderá:

I - Realizar reuniões de trabalho periódicas, de forma presencial ou virtual, em datas e horários a serem definidos pelos/as partícipes;

II - Fomentar a celebração de acordos de cooperação técnica, protocolos interinstitucionais e outras modalidades para institucionalização de fluxos de trabalho conjunto;

III - Fomentar e promover produção de conhecimento, envolvendo sistematização de dados, diagnósticos, pesquisas e avaliações.

Art. 4º O Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Política Antimanicomial do Estado do Paraná será composto:

I - um representante da Casa Civil;

II - um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

III - um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

IV - um representante da Secretaria do Estado de Desenvolvimento Social e Família;

V - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

VI - um representante da Procuradoria Geral do Estado. (Incluído pelo Decreto 4099 de 16/11/2023)

Art. 5º Poderão ser convidados e incluídos outras instituições, organizações e órgãos públicos e privados que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo do Grupo, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições, em especial:

I - representantes do Poder Judiciário, preferencialmente da Corregedoria Geral de Justiça, Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Vara de Execuções Penais;

II - representantes do Ministério Público, preferencialmente dos Centros de Apoio Criminal e da Saúde;

III - representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná, preferencialmente do Núcleo da Política Criminal e da Execução Penal;

IV - representante da Secretaria Municipal de Saúde de Pinhais;

V - representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - representante da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

Art. 6º A coordenação do Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Política Antimanicomial do Estado do Paraná ficará sob a responsabilidade da Casa Civil.

Art. 6º A coordenação do Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Política Antimanicomial do Estado do Paraná ficará sob a responsabilidade da Procuradoria Geral do Estado. (Redação dada pelo Decreto 4099 de 16/11/2023)

§1º A participação no Comitê Intersetorial de Prevenção, Monitoramento e Segurança em Escolas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§2º O Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Política Antimanicomial do Estado do Paraná terá duração de 30 dias ou até que se cumpra os objetivos, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 3º O Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Política Antimanicomial do Estado do Paraná deverá elaborar o Termo de Cooperação para implementação da referida política e seu respectivo Plano de Trabalho no prazo de até 30 dias, com indicação de etapas, objetivos, ações a serem desenvolvidas, e os respectivos prazos e órgãos responsáveis.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 15 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

 

Darci Piana
Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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