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Decreto 1058 - 28 de Março de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11388 de 28 de Março de 2023

Súmula: Institui no âmbito do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná – DEPPEN a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária – DEAEV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 4º da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, bem como o contido no protocolado sob o nº 18.772.276-4,
 
DECRETA:

Art. 1º Instituí, no âmbito do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN, a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária – DEAEV, autorizada pela Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, a ser empregada por, no mínimo, seis horas contínuas de atividade fim fora da jornada de trabalho.

§ 1º A Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária tem como principal objetivo reforçar a atuação do Policial Penal nas atividades afetas à execução penal consistentes em garantir a segurança dos estabelecimentos penais e de outros setores vinculados à execução penal, inclusive àquelas atinentes à custódia provisória, temporária e de medida cautelar diversa da prisão, consideradas de competência do DEPPEN;

§ 2º Os Policiais Penais perceberão as Diárias Especiais por Atividade Extrajornada Voluntária, mediante Termo de Adesão Voluntária (Anexo Único), independentemente da função exercida ordinariamente;

§ 3º É vedada a percepção da Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária em atividades administrativas rotineiras internas, não caracterizadas como atividade fim, bem como aquelas inerentes aos cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, estágios, seminários ou qualquer outro voltado ao aprimoramento profissional e ainda, quando da continuidade do turno de serviço a que está sujeito o Policial Penal em decorrência da rotina operacional;

§ 4º O Policial Penal não poderá ser empregado na atividade extrajornada voluntária, a que se refere este Decreto, quando estiver em fruição de qualquer afastamento temporário.

§ 5º A percepção da Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária se dará somente em caráter supletivo ao cumprimento da jornada regular de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo, portanto, vedada a fruição quando sujeito à escala de trabalho prevista no art. 1º do Decreto nº 8.572, de 20 de outubro de 2010.

§ 6º No período em que o Policial Penal estiver sendo empregado na atividade extrajornada voluntária, não fará jus à percepção de diária indenizatória de despesas realizadas com pousada ou alimentação

Art. 2º O valor da Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária (DEAEV), fixado em montante unitário absoluto proporcional ao período de seis horas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, será de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), conforme previsão do inciso III do art. 4º da Lei 19.130, de 2017.

§ 1º Cada Policial Penal não poderá receber mais do que dez Diárias Especiais por Atividade Extrajornada Voluntária por mês.

§ 2º O pagamento da Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária será efetivado até o segundo mês subsequente ao do emprego extraordinário do Policial Penal.

§ 3º As despesas resultantes das Diárias Especiais por Atividade Extrajornada Voluntária ocorrerão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

§ 4º O quantitativo de Diárias Especiais por Atividade Extrajornada Voluntária a serem pagas trimestralmente serão fixadas pela Comissão de Política Salarial – CPS, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, conforme previsão do art. 8º da Lei nº 19.130, de 2017, e ciência do Comitê de Governança Fiscal – CGF, instituído pela Lei 21.352, 1º de janeiro de 2023.

§ 5º A Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária não será incorporada ao subsídio ou vencimento para nenhum efeito, não será considerada para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não será computada para fins de contribuição previdenciária e não será concedida a título de hora extra ou serviço extraordinário.

Art. 3º Deverá o Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN regulamentar internamente a operacionalização da Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária em conformidade com o disposto neste Decreto e nos limites da Lei n.º 19.130, de 2017.

§ 1º Fica o Diretor-Geral da Polícia Penal autorizado a promover os atos necessários ao planejamento e designação dos Policiais Penais que atuarão na atividade extrajornada.

§ 2º O Diretor-Geral da Polícia Penal deverá controlar e fiscalizar a concessão da Diárias Especiais por Atividade Extrajornada Voluntária para que observe o limite financeiro estabelecido pela Comissão de Política Salarial, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 4º A Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária será empregada no âmbito das estruturas sob a administração do DEPPEN, sendo vedado o seu desenvolvimento em atividades administrativas rotineiras internas, não caracterizadas como atividade fim na área de segurança

Parágrafo único. Em caso de falta injustificada da jornada de trabalho em expediente ou plantão, fica vedado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a participação voluntária do Policial Penal em atividade extrajornada voluntária, a contar da última falta injustificada.

Art. 5º Aplica-se o disposto na Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, e na Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021, ao Policial Penal que, devidamente designado e convocado pelo DEPPEN mediante prévia entrega do termo de adesão voluntária, cometer qualquer transgressão disciplinar.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga o Decreto nº 9.608, de 02 de dezembro de 2021.

Curitiba, em  28 de março de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Hudson Leôncio Teixeira
Secretário de Estado da Segurança Pública

Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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