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Decreto 9608 - 02 de Dezembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10069 de 2 de Dezembro de 2021

(Revogado pelo Decreto 1058 de 28/03/2023)

Súmula: Institui no âmbito do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná – DEPEN a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária – DEAEV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 4º da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, bem como o contido no protocolado sob o nº 17.901.448-3,


DECRETA

Art. 1º Instituí, no âmbito do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná – DEPEN, a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária – DEAEV, autorizada pela Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, a ser empregada por no mínimo de 06 (seis) horas contínuas de atividade fim fora da jornada de trabalho.

§ 1º A Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária – DEAEV tem como objetivo reforçar a atividade fim de segurança dos Estabelecimentos Penais, bem como demais setores afetos à execução penal e sob atribuição do Departamento Penitenciário, consistindo em:

I - transporte e escoltas de presos;

II - revistas gerais estruturais e minuciosas em estabelecimentos prisionais;

III - revistas pessoais;

IV - guarda, custódia, movimentação e vigilância de presos.

§ 2º Somente perceberão a Diária Especial por Atividade Extrajornada os servidores públicos integrantes do cargo de Agente Penitenciário, mediante termo de adesão voluntária.

§ 3º Não haverá Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária para o exercício de atividades administrativas rotineiras internas, não caracterizadas como atividade fim, bem como naquelas inerentes aos cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, outros cursos, estágios, seminários e outras congêneres voltadas ao aprimoramento profissional ou ainda, quando da continuidade do turno de serviço a que está sujeito o servidor, em decorrência da rotina operacional;

§ 4º O servidor não poderá ser empregado na atividade extrajornada, a que se refere esta Lei, quando estiver em fruição de qualquer afastamento temporário.

§ 5º A percepção da Diária Especial por Atividade Extraordinária se dará somente em caráter supletivo ao cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo, portanto, vedada a fruição quando sujeito à escala de trabalho prevista no art. 1º do Decreto n.º 8.572, de 20 de outubro de 2010.

§ 6º No período em que o servidor estiver sendo empregado na atividade operacional fora da jornada normal de trabalho, não fará jus à percepção de diária indenizatória de despesas realizadas com pousada ou alimentação.

Art. 2º O valor da Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária (DEAEV), fixado em montante unitário absoluto proporcional ao período de seis horas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, será de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

§ 1º Cada profissional poderá realizar o máximo de 10 (dez) Diárias Especiais por Atividade Extrajornada Voluntária por mês.

§ 2º Limita-se ao exercício consecutivo, sem intervalo, de 02 (duas) diárias de atividade extrajornada voluntária, totalizando o máximo de 12 (doze) horas, desde que observado o intervalo previsto no art. 3º da Lei n.º 19.130, de 2017.

§ 3º O pagamento da Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária será efetivado até o segundo mês subsequente ao do emprego extraordinário do servidor.

§ 4º As despesas resultantes das diárias especiais ocorrerão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

§ 5º O quantitativo de Diárias Especiais por Atividade Extrajornada Voluntária, a serem pagas trimestralmente, observará o limite fixado pela Comissão de Política Salarial, com prévia manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda acerca da disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos que dispõe o art. 8º da Lei n° 19.130, de 2017.

§ 6º Em nenhuma hipótese a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária será incorporada ao vencimento para qualquer efeito, bem como considerada para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, nem será computada para fins de contribuição previdenciária e não será concedida a título de hora extra ou serviço extraordinário.

Art. 3º Deverá o Departamento Penitenciário regulamentar internamente a operacionalização da Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária em conformidade com o disposto neste Decreto e nos limites da Lei n.º 19.130, de 2017.

§ 1º Fica o Diretor Geral do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná autorizado a promover os atos necessários ao planejamento e designação dos Agentes Penitenciários que atuarão na atividade extrajornada.

§ 2º O Diretor do órgão deverá controlar e fiscalizar a concessão da Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária para que observe o limite financeiro estabelecido pela Comissão de Política Salarial, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 4º A Atividade Extrajornada Voluntária será empregada, como forma de Projeto Piloto, nos seguintes estabelecimentos penais e setores do DEPEN:

I - Penitenciária Estadual de Maringá – PEM;

II - Central de Transporte de Maringá;

III - SOE/DOS – Regional de Maringá;

IV - Grupo de Segurança Interna – GSI – Reg. Maringá;

V - SOE/DOS – Regional de Cascavel;

VI - Penitenciária Estadual de Piraquara – PEP;

VII - Central de Transporte de Curitiba;

VIII - SOE/DOS – Regional de Curitiba;

IX - Penitenciária Estadual de Londrina – PEL 1;

X - Central de Transporte de Londrina;

XI - SOE/DOS – Regional de Londrina;

XII - Grupo de Segurança Interna – GSI – Reg. Londrina;

XIII - Penitenciária Estadual de Ponta Grossa – Unidade de Progressão – PEPG-UP;

XIV - Cadeia Pública Hildebrando de Souza – CPHS;

XV - SOE/DOS – Regional de Ponta Grossa;

XVI - Central de Transporte de Ponta Grossa;

XVII - Grupo de Segurança Interna – GSI – Reg. de Ponta Grossa;

XVIII - Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu – PEF 1;

XIX - SOE/DOS – Regional de Foz do Iguaçu;

XX - Central de Transporte de Foz do Iguaçu;

XXI - Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão – PFB;

XXII - Central de Transporte de Francisco Beltrão;

XXIII - SOE/DOS – Regional de Francisco Beltrão.

Parágrafo único. Em caso de falta injustificada da jornada de trabalho em expediente ou plantão, fica vedado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a participação voluntária em Atividade Extrajornada Voluntária, a contar da última falta injustificada.

Art. 5º Aplica-se o  disposto  na  Lei  nº  6.174,  de  16  de  novembro  de  1970  (Estatuto  do  Servidor Público  do  Paraná),  ao  servidor  que,  devidamente  designado  e  convocado  pelo  DEPEN mediante  prévia  entrega  do  termo  de  adesão  voluntária,  cometer  qualquer  transgressão disciplinar.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 02 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Romulo Marinho Soares
Secretário de Estado da Segurança Pública

Marcel Henrique Micheletto
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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