Súmula: Veda expressamente à Administração Estadual, inclusive às instituições de ensino mantidas pelo Estado do Paraná e a bancas examinadoras de seleções e concursos públicos realizados ou contratados pelo Poder Público estadual, a utilização, em publicidade institucional, informativos, circulares, e-mails, memorandos, documentos oficiais, currículos escolares, editais, provas, exames e instrumentos congêneres de formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É vedada à Administração Estadual, inclusive às instituições de ensino mantidas pelo Estado do Paraná e a bancas examinadoras de seleções e concursos públicos realizados ou contratados pelo Poder Público, a utilização, em publicidade institucional, informativos, circulares, e-mails, memorandos, documentos oficiais, currículos escolares, editais, provas, exames e instrumentos congêneres, de formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa em contrariedade às regras gramaticais nacionais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de janeiro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Homero Marchese Deputado Estadual
Alexandre Amaro Deputado Estadual
Soldado Adriano José Deputado Estadual
Coronel Lee Deputado Estadual
Marcio Pacheco Deputado Estadual
Cantora Mara Lima Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado