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Decreto 77 - 06 de Janeiro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11333 de 6 de Janeiro de 2023

Súmula: Cria a Superintendência Geral de Ação Solidária - SGAS e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023,



DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Superintendência Geral de Ação Solidária – SGAS, subordinada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF, nos termos do art. 32, da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, à qual compete as seguintes atribuições:

I - a promoção e estímulo à cultura da ação solidária, do engajamento ético e do voluntariado por meio de programas, projetos, ações e iniciativas de mobilização relacionados a prática do bem comum, em suas diversas manifestações;

II - o apoio e articulação de esforços em convergência com as diretrizes estabelecidas para implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, utilizando-se da ação solidária integrada como forma de estabelecer parceria entre governo estadual e municipal e a sociedade em suas diversas formas de organização;

III - a identificação de projetos, ações e iniciativas que possam ser realizados em conjunto, pelo poder público estadual e municipal, iniciativa privada, entidades do terceiro setor e cidadãos, por meio de parcerias solidárias, visando potencializar os benefícios à comunidade paranaense;

IV - a organização de sistema de informações contendo o mapeamento de necessidades ligadas a diferentes causas, direitos e necessidades voltados à preservação da vida e do meio ambiente, à promoção de bem-estar e prosperidade, ao resgate da dignidade de todos os seres vivos, à busca da autossuficiência educacional, econômica e social da população, bem como a identificação de organizações públicas, privadas e integrantes do terceiro setor, e cidadãos dispostos a contribuir, de forma engajada, solidária e voluntária, com a solução de tais necessidades;

V - a promoção da articulação das ações de órgãos públicos, da academia e de entidades que atuam de forma solidária e voluntária, de modo a propiciar espaços e ambientes favoráveis à discussões de temas emergenciais, à elaboração de estratégias para ampliar o impacto de ações e ao intercâmbio de experiências de sucesso que possam melhorar a realidade atual;

VI - a proposição de convênios ou acordos, com entidades congêneres e afins, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, promovendo intercâmbios de mútuo interesse;

VII - a articulação e estruturação de meios para a realização da aproximação de cidadãos, órgãos e instituições dispostos a atuar de forma solidária, de modo a concretizar ações que tragam benefícios imediatos à comunidade paranaense e alterem positivamente a realidade atual;

VIII - a criação de mecanismos de monitoramento de planos, projetos e atividades desenvolvidas ou acompanhados pela Superintendência;

IX - a participação na organização e divulgação de estudos e pesquisas voltadas ao aperfeiçoamento da ação governamental em sua área de atuação.

§ 1º A Superintendência Geral de Ação Solidária, em conjunto com órgãos e entidades públicas estaduais, poderá promover, participar e apoiar a realização de eventos contribuam para a viabilização de suas atividades.

§ 2º A Superintendência Geral de Ação Solidária poderá participar na promoção de atividades afetas ao seu campo de atuação, em associação com as Prefeituras Municipais.

Art. 2º Fica nomeada, de acordo com o §1º, do art. 32 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, EUGENIA ANGELA CRISTINA RICORDI, RG nº 7.964.767-5, para exercer, em comissão, o cargo de Superintendente Geral de Ação Solidária, Símbolo SP1, a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 3º A Superintendente Geral de Ação Solidária, nomeada por este Decreto, terá como atribuições:

I - planejar, coordenar e executar as atividades descritas no art. 1º deste decreto, compatibilizando-as com as diretrizes gerais do Governo do Estado;

II- realizar o apoio estratégico ao Governador visando o aprimoramento da gestão governamental em sua área de atuação;

III - difundir os princípios da ação solidária, do engajamento ético e do voluntariado;

IV - participar da avaliação das ações do Governo relativas a área de atuação da Superintendência;

V - solicitar, ao Governador do Estado, as providências visando a promoção de medidas tendentes a propiciar e manter a eficiência e o bom funcionamento das atividades da Superintendência;

VI - firmar convênios e articular-se visando a promoção e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Superintendência, observadas as diretrizes estabelecidas para o setor;

VII - participar da representação do Estado junto a instituições oficiais e privadas, nacionais e internacionais, em assuntos atinentes à Superintendência.

Art. 4º À Superintendente de Ação Solidária fica atribuída competência para a criação de Grupos de Trabalho ou Comissões, de caráter transitório, para o desenvolvimento de estudos e levantamento de dados de relevante interesse para sua área de atuação.

Art. 5º O suporte técnico, administrativo e financeiro necessário à realização das atividades da Superintendência Geral de Ação Solidária serão prestados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF, e correrão à conta das suas dotações orçamentárias, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e entidades do Estado.

Parágrafo único. A designação de servidores, efetivos ou comissionados, será determinada pela Casa Civil. (Incluído pelo Decreto 3722 de 20/10/2023)

Art. 6º As demais providências que se fizerem necessárias ao cumprimento das finalidades e disposições legais da Superintendência Geral de Ação Solidária serão estabelecidas por regulamento próprio, a ser submetido à aprovação da Secretaria de Estado do Planejamento – SEPL.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023 e terá vigência até 31 de dezembro de 2026.

Curitiba, em 06 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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