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Resolução PGE 284 - 21 de Dezembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11329 de 2 de Janeiro de 2023

Súmula: Edita a Orientação Administrativa nº 76-PGE

TEMA DE INTERESSE
Licitações e Contratos
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Decreto Estadual nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022.
Decreto nº 4.505/2016
Pagamento a credores e fornecedores do Estado


2. Em nenhuma hipótese a necessidade de abertura de conta-corrente na instituição bancária contratada pelo Estado deve ser imposta como condição à participação no certame licitatório, sob pena de restrição excessiva ao princípio da competitividade, cabendo ao contratado, ciente da obrigação preexistente, providenciar a abertura da referida conta até a assinatura do ajuste.

3. A orientação registrada no item 1 aplica-se apenas aos editais de licitação e termos de dispensa e de inexigibilidade publicados após a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 4.505/2016, assegurada a competência do Secretário de Estado da Fazenda para decidir conclusivamente sobre eventuais pagamentos por meio de instituições bancárias diversas, nos termos do art. 22, §§ 22 e 32, do Decreto n2 4.505/2016.

4. Esta Orientação Administrativa substitui a Orientação Administrativa nº 10-PGE, de 2016.


Curitiba, datado e assinado digitalmente.

 

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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