1. Tendo em vista a diretriz político-administrativa expressa no Decreto Estadual nº 4.505/2016 pelo Governador do Estado e a primazia do princípio da segurança jurídica, cabe aos setores competentes da Administração Pública estadual, Direta e Autárquica, diligenciar no sentido de que todos os termos de referência, editais de licitação e correspondentes anexos, inclusive minutas de contratos, bem como termos de dispensa e de inexigibilidade, contemplem, nas cláusulas e itens referentes a pagamentos, a previsão de abertura de conta corrente na instituição bancária que o Estado do Paraná contratou para efetuar, com exclusividade, a prestação dos serviços bancários relacionados à centralização e ao processamento de pagamentos e repasses a credores e fornecedores.
2. Em nenhuma hipótese a necessidade de abertura de conta-corrente na instituição bancária contratada pelo Estado deve ser imposta como condição à participação no certame licitatório, sob pena de restrição excessiva ao princípio da competitividade, cabendo ao contratado, ciente da obrigação preexistente, providenciar a abertura da referida conta até a assinatura do ajuste.
3. A orientação registrada no item 1 aplica-se apenas aos editais de licitação e termos de dispensa e de inexigibilidade publicados após a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 4.505/2016, assegurada a competência do Secretário de Estado da Fazenda para decidir conclusivamente sobre eventuais pagamentos por meio de instituições bancárias diversas, nos termos do art. 22, §§ 22 e 32, do Decreto n2 4.505/2016.
4. Esta Orientação Administrativa substitui a Orientação Administrativa nº 10-PGE, de 2016.