Resolução PGE 284 - 21 de Dezembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11329 de 2 de Janeiro de 2023

Súmula: Edita a Orientação Administrativa nº 76-PGE

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, § 3º, 4º e 14, todos da Lei Estadual n° 19.848, de 3 de maio de 2019, e o artigo 5º, inciso XXI, da Lei Complementar n° 26, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 40, de 08 de dezembro de 1987, pela Lei Complementar nº 195, de 28 de abril de 2016 e pela Lei Complementar nº 246, de 20 de maio de 2022 e inciso X do art. 21 do Decreto Estadual nº 2709, de 10 de setembro de 2019, e considerando o que consta no protocolo n° 19.828.404-1, resolve expedir a seguinte orientação administrativa a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:

TEMA DE INTERESSE
Licitações e Contratos
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Decreto Estadual nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022.
Decreto nº 4.505/2016
Pagamento a credores e fornecedores do Estado

1. Tendo em vista a diretriz político-administrativa expressa no Decreto Estadual nº 4.505/2016 pelo Governador do Estado e a primazia do princípio da segurança jurídica, cabe aos setores competentes da Administração Pública estadual, Direta e Autárquica, diligenciar no sentido de que todos os termos de referência, editais de licitação e correspondentes anexos, inclusive minutas de contratos, bem como termos de dispensa e de inexigibilidade, contemplem, nas cláusulas e itens referentes a pagamentos, a previsão de abertura de conta corrente na instituição bancária que o Estado do Paraná contratou para efetuar, com exclusividade, a prestação dos serviços bancários relacionados à centralização e ao processamento de pagamentos e repasses a credores e fornecedores.

2. Em nenhuma hipótese a necessidade de abertura de conta-corrente na instituição bancária contratada pelo Estado deve ser imposta como condição à participação no certame licitatório, sob pena de restrição excessiva ao princípio da competitividade, cabendo ao contratado, ciente da obrigação preexistente, providenciar a abertura da referida conta até a assinatura do ajuste.

3. A orientação registrada no item 1 aplica-se apenas aos editais de licitação e termos de dispensa e de inexigibilidade publicados após a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 4.505/2016, assegurada a competência do Secretário de Estado da Fazenda para decidir conclusivamente sobre eventuais pagamentos por meio de instituições bancárias diversas, nos termos do art. 22, §§ 22 e 32, do Decreto n2 4.505/2016.

4. Esta Orientação Administrativa substitui a Orientação Administrativa nº 10-PGE, de 2016.

REFERÊNCIAS: Lei Federal nº 14.133/2021, art. 5º c/c art. 92; Decreto Estadual nº 10.086/2022, art. 35.

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

 

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado