1. Para a Administração Pública estadual direta e autárquica licitar, contratar e firmar convênios ou instrumentos congêneres cujo objeto seja obra e/ou serviços de engenharia, os autos deverão estar instruídos com projeto básico ou anteprojeto de engenharia e/ou arquitetura, com o conteúdo estabelecido no Decreto Estadual nº 14.133/2021;
2. Para Convênios que possuem Projeto Básico como elemento técnico instrutor, o orçamento deverá ser devidamente detalhado em planilhas nos termos dos arts. 368 a 372 e dos arts. 484 a 486, todos do decreto nº 10.086/2022;
3. Para Convênios que possuem anteprojeto como elemento técnico instrutor, o orçamento pode ser elaborado com a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada nos casos em que o convênio envolver obra ou serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, ou nas hipóteses que a elaboração do projeto básico for uma das etapas do respectivo acordo;
4. Os elementos técnicos instrutores devem ser feito com qualidade e estar atualizado, de forma a não comprometer os procedimentos de licitação, de contrato ou de convênios.
5. Esta Orientação Administrativa substitui a Orientação Administrativa nº 008-PGE, de 2016.