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Decreto 12857 - 20 de Dezembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11323 de 20 de Dezembro de 2022

Súmula: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374, de 29 de outubro de 2020, e nos Convênios ICMS 150, de 9 de dezembro de 2020, 74, de 31 de maio de 2021, e 4 e 5, de 27 de janeiro de 2022, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, conforme o contido no protocolado sob nº 19.035.740-6,


DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 651ª As posições 7 a 10, 12, 13, 15, 17 e 18 da tabela de que trata o caput do art. 24 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 9-A, 9-B, 12-A, 13-A, 13-B, 17-A a 17-F e 18-A a 18-F:

7 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 150/2020)
8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 25/2017 e 150/2020)
9 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017, 122/2017 e 150/2020)
9.A 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 150/2020)
9.B 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 150/2020)
10 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017, 122/2017, 150/2020 e 74/2021)
12 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)
12.A 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 74/2021)
13 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata
(Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e 39/2020)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016, 25/2017 e 150/2020)
13.A 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
(Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e 39/2020)
(Convênio ICMS 150/2020)
13.B 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
(Protocolos ICMS 11/1991, 28/2003 e 39/2020)
(Convênio ICMS 150/2020)
15 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003 e 39/2020)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016, 25/2017, 142/2018, 120/2020 e 150/2020)
17 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 150/2020)
17.A 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 150/2020)
17.B 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 150/2020)
17.C 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 150/2020)
17.D 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 150/2020)
17.E 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 74/2021)
17.F 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 74/2021)
18 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 25/2017 e 150/2020)
18.A 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 150/2020)
18.B 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 150/2020)
18.C 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 150/2020)
18.D 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 150/2020)
18.E 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 74/2021)
18.F 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 74/2021)
.”.
Alteração 652ª A tabela de que trata o caput do art. 24 do Anexo IX, passa a vigorar com a seguinte redação:

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
3 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
(Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
(Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
5 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
(Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
(Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
(Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
(Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
(Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
(Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
6 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00
(Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
7 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
10 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
10.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
10.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
11 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
11.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
12 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
12.1 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
13 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
13.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
13.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
15 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
21 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
21.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
21.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
21.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
21.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
21.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
21.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
22 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
22.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
22.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
22.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
22.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
22.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
22.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
23 03.023.00 2203.00.00 Chope
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
24 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
(Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 12/2021)
(Convênio ICMS 142/2018 e 150/2020)
.”.
Alteração 653ª As posições 2 a 4 e 6 da tabela de que trata o caput do art. 109 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:

2 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
(Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)
(Protocolo ICMS 111/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)
3 11.003.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas
(Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)
(Protocolo ICMS 111/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)
4 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
(Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)
(Protocolo ICMS 111/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)
6 11.006.00 3402.20.00 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
(Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)
(Protocolo ICMS 111/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)
.”.
Alteração 654ª A posição 1 da tabela de que trata o inciso II do caput do art. 134 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 1-A:

1 26.001.00 87.11 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.
(Convênios ICMS 52/1993 e 9/2001)
(Convênio ICMS 200/2017)
(Convênio ICMS 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 4/2022)
1-A 26.001.01 87.11 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.
(Convênios ICMS 200/2017, 41/2019 e 5/2022)
(Convênios ICMS 4/2022)
.”.
Alteração 655ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 134 do Anexo IX com a seguinte redação:
“§ 3º O disposto nesta Seção, em relação ao produto classificado na posição 1-A da tabela do inciso II do caput, não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Convênio ICMS 5/2022).”.


Alteração 656ª As posições 3.0, 5.0 a 8.0, 10.0 a 13.0, 15.0, 21.0 e 22.0 da tabela de que trata a Seção III do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 12.1, 13.1, 13.2, 21.1 a 21.6 e 22.1 a 22.6:

3.0 03.003.00 2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 150/2020)
3.1 03.003.01 2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
(Convênio ICMS 150/2020)
5.0 03.005.00 2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 150/2020)
5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
(Convênio ICMS 150/2020)
5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
(Convênio ICMS 150/2020)
5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
(Convênio ICMS 150/2020)
5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
(Convênio ICMS 150/2020)
5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
(Convênio ICMS 150/2020)
6.0 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017, 204/2017 e 150/2020)
7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 150/2020)
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 25/2017 e 150/2020)
10.0 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017, 122/2017 e 150/2020)
10.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet
(Convênio ICMS 150/2020)
10.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
(Convênio ICMS 150/2020)
11.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 52/2017, 122/2017 e 74/2021)
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)
12.1 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante
(Convênio ICMS 74/2021)
13.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016, 25/2017 e 150/2020)
13.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
(Convênio ICMS 150/2020)
13.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
(Convênio ICMS 150/2020)
15.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016, 25/2017, 142/2018, 120/2020 e 150/2020)
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 150/2020)
21.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável
(Convênio ICMS 150/2020)
21.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio
(Convênio ICMS 150/2020)
21.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata
(Convênio ICMS 150/2020)
21.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril
(Convênio ICMS 150/2020)
21.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET
(Convênio ICMS 74/2021)
21.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens
(Convênio ICMS 74/2021)
22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 25/2017 e 150/2020)
22.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
(Convênio ICMS 150/2020)
22.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
(Convênio ICMS 150/2020)
22.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata
(Convênio ICMS 150/2020)
22.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril
(Convênio ICMS 150/2020)
22.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET
(Convênio ICMS 74/2021)
22.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens
(Convênio ICMS 74/2021)
.”.
Alteração 657ª As posições 2.0 a 4.0 e 6.0 da tabela de que trata a Seção XI do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:

2.0 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)
3.0 11.003.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)
4.0 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)
6.0 11.006.00 3402.20.00 Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 74/2021)
.”.
Alteração 658ª A posição 1.0 da tabela de que trata a Seção XXIV do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 1.1:

1.0 26.001.00 87.11 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.
(Convênios ICMS 52/1993 e 9/2001)
(Convênio ICMS 200/2017)
(Convênio ICMS 146/2015)
(Convênios ICMS 52/2017 e 4/2022)
1.1 26.001.01 87.11 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.
(Convênio ICMS 4/2022)
.”.
Alteração 659ª Ficam revogadas (Convênios ICMS 150/2020 e 74/2021):
I - as posições 14 e 16 da tabela de que trata o caput do art. 24 do Anexo IX;
II - as posições 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 da tabela de que trata a Seção III do Capítulo III do Anexo X.

Art. 2º Fica sem efeito a alteração 550ª do art. 1º do Decreto n° 9.673, de 6 de dezembro de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - da sua publicação, em relação ao art. 2º;

II - do primeiro dia do terceiro mês subsequente à sua vigência, em relação às alterações 651ª, 653ª, 654ª, 655ª, 656ª, 657ª, 658ª e 659ª do art. 1º;

III - de 1° de janeiro de 2024, em relação à alteração 652ª do art. 1º.

III - de 1º de janeiro de 2025, em relação à alteração 652ª do art. 1º. (Redação dada pelo Decreto 4501 de 22/12/2023)

Curitiba, em 20 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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