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Lei 14806 - 20 de Julho de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7022 de 20 de Julho de 2005

Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da Polícia Militar do Paraná) e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O caput do art. 16, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. A classificação dos coronéis e tenentes-coronéis da Polícia Militar do Paraná, nas diversas funções da Corporação, é feita exclusivamente por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante-Geral.".

Art. 2º. O art. 160, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da Polícia Militar do Paraná), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 160. O direito ou obrigatoriedade de transferência para a reserva remunerada, previstos nesta lei, poderá ser suspenso por ato do Chefe do Poder Executivo, na vigência de estado de defesa, estado de sítio, de estado de guerra ou de mobilização e de grave comoção interna.

§ 1º. O direito ou obrigatoriedade de transferência para reserva remunerada, previsto no caput deste artigo também poderá ser suspenso por ato do Chefe do Poder Executivo, por necessidade técnica do serviço, nos casos dos oficiais ocupantes dos cargos de Comandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e do Chefe da Casa Militar do Governo do Estado.

§ 2º. O direito ou obrigatoriedade de transferência para reserva remunerada, prevista no caput deste artigo, será suspenso obrigatoriamente nos casos dos oficiais do último posto da Corporação que não contem com 04 (quatro) anos de exercício no posto.

§ 3º. A permanência no cargo após 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, para todos os efeitos legais, acarreta a automática agregação do oficial ao seu respectivo quadro e não poderá exceder aos seguintes prazos:

I – oficiais ocupantes dos cargos de Comandante-Geral, Chefe da Casa Militar e Chefe do Estado-Maior: cinco anos; e

II – oficiais ocupantes dos demais cargos: dois anos.

§ 4º. Em decorrência do disposto no § 2º deste artigo, poderão ser classificados coronéis nas seguintes funções, respeitados os quadros e especialidades:

I – Chefe do Estado Maior do Comando do Policiamento da Capital;
II – Chefe do Estado Maior do Comando do Policiamento do Interior;
III – Comandante do 1º Batalhão de Polícia Militar, sediado em Ponta Grossa;
IV – Comandante do 4º Batalhão de Polícia Militar, sediado em Maringá;
V – Comandante do 5º Batalhão de Polícia Militar, sediado em Londrina;
VI – Comandante do 6º Batalhão de Polícia Militar, sediado em Cascavel;
VII – Comandante do 9º Batalhão de Polícia Militar, sediado em Paranaguá;
VIII – Comandante do 14º Batalhão de Polícia Militar, sediado em Foz do Iguaçu;
IX – Comandante do 16º Batalhão de Polícia Militar, sediado em Guarapuava;
X – Comandante do 17º Batalhão de Polícia Militar, sediado em São José dos Pinhais;
XI – Comandante do Batalhão de Polícia Rodoviária, sediado em Curitiba;
XII – Comandante do Batalhão de Polícia Florestal, sediado em Curitiba;
XIII – Comandante do 3º Grupamento de Bombeiro, sediado em Londrina;
XIV – Comandante do 5º Grupamento de Bombeiro, sediado em Maringá;
XV – Diretor do Hospital da Polícia Militar;
XVI – Chefe da Policlínica Odontológica da Polícia Militar;
XVII – Assessor Policial Militar na Secretaria de Estado da Segurança Pública;
XVIII – Assessor Policial Militar no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
XIX – Presidente de comissões especiais ou coordenador de projetos de interesse do Governo do Estado do Paraná, no âmbito da Polícia Militar do Paraná."

Art. 3º. Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º, ao art. 43, da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969, com a seguinte redação:

"Art. 43. .....
§ 1º. Só poderá ser indicado à promoção ao posto de Coronel, em todos os quadros e especialidades, o oficial que tiver tempo de serviço, para todos os efeitos legais, igual ou inferior a trinta e três anos, na data da abertura da vaga a que concorrer.

§ 2º. Em caráter de disposição transitória, pelo prazo máximo e improrrogável de 01 (um) ano, a contar da vigência da lei em que se deram estas alterações, também poderá ser indicado à promoção ao posto de Coronel, em todos os quadros e especialidades, o oficial que tiver tempo de serviço, para todos os efeitos legais, igual ou inferior a trinta e quatro e superior a trina e três anos, na data da abertura da vaga a que concorrer, sem prejuízo das demais disposições relativas à reserva remunerada vigentes a partir destas alterações.

§ 3º. No caso do parágrafo anterior, a agregação do oficial ao seu respectivo quadro não poderá exceder a três anos.".

Art. 4º. O inciso III, do art. 46, da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969 (Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Paraná), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. ....

III – Interstício mínimo de permanência no posto:
Aspirante a oficial: um ano;
Oficiais Subalternos e Intermediários: dois anos; e
Oficiais Superiores: um ano.".

Art. 5º. Revoga-se o inciso IV, do art. 46, da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo efeitos retroativos a partir de 27 de dezembro de 2004, para os fins de promoção ao posto de Coronel.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de julho de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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