Súmula: Constitui a Comissão Estadual Interinstitucional para Enfrentamento das Violências contra Criança e Adolescente no Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência, no Decreto nº 8.116, de 13 de Julho de 2021, que regulamentou a Lei Federal nº 13.431, de 2017 no Estado do Paraná, a Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, que dispõe sobre a organização básica administrativa do Poder Executivo Estadual, bem como o contido no protocolado sob nº 19.440.289-9, DECRETA:
Art. 1º Constitui Comissão Estadual Interinstitucional para Enfrentamento das Violências contra Crianças e Adolescentes no Paraná, sob a Coordenação da Secretaria de Estado que é responsável pela Política da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná, disciplinando as disposições do Decreto n° 8.116, de 13 de julho de 2021, acerca da regulamentação da Lei Federal nº 13.431, de 2017, e sua implementação no Estado do Paraná.
Art. 2º A composição da Comissão Estadual será em conformidade com o art. 23 do Decreto n° 8.116, de 2021.
Art. 3º Conforme o estipulado no § 1º do art. 23 do Decreto n° 8.116, de 2021, cada representação terá um titular e um suplente, os quais serão indicados pelos respectivos órgãos, para exercício de representação por dois anos, permitida a recondução, e designados por ato do Secretário de Estado responsável pela Política da Criança e do Adolescente.
Art. 4° Caberá aos integrantes da Comissão Estadual a gestão do processo de planejamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelas Comissões Regionais Interinstitucionais para Enfrentamento das Violências contra Crianças e Adolescentes do Estado Paraná.
Art. 5º A Comissão Estadual poderá criar subcomissões temáticas e grupos de trabalho, temporárias ou não, para enfrentamento de violências específicas ou para atender demandas pontuais.
Art. 6º À Comissão Estadual caberá a elaboração do Regimento Interno, o qual disciplinará todas suas atribuições e atividades.
Parágrafo único. O Regimento Interno poderá ser alterado desde que com a concordância da maioria simples dos integrantes.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 8° Revoga o Decreto nº 9.678, de 06 de dezembro de 2021.
Curitiba, em 10 de novembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Rogério Carboni Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado