Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 11.580/96 (Lei do ICMS), para fixar percentuais de multas ao sujeito passivo que deixar de pagar imposto na forma e prazos conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:
I - Os incisos II, XIX e XX do § 1° do art. 55 passam a vigorar com a seguinte redação: "II - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no inciso anterior, deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária; XIX – de 10 (dez) UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao contribuinte que apresentar os arquivos e respectivos registros em meios magnéticos em desacordo com a legislação; XX – de 20 (vinte) UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao contribuinte que omitir ou prestar incorretamente as informações em meios magnéticos;"
II Ficam acrescentados a alínea "n" ao inciso XIV do parágrafo 1º e § 8º ao artigo 55: "n) descumprir qualquer obrigação acessória determinada na legislação tributária, que não tenha infração prevista nas demais hipóteses deste artigo." "§ 8º. A multa prevista no inciso I do § 1º deste artigo será o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto a recolher, por ele declarado na forma prevista no § 4º do art. 45, a partir da segunda inadimplência, consecutiva ou não, podendo ser aplicado em relação a estas o benefício descrito no art. 40 desta lei."
III Fica revogada a alínea "d" do inciso XIV do art. 56."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nºs 14.363, de 28 de abril de 2004, 14.469, de 21 de julho de 2004 e 14.585, de 14 de janeiro de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 2005.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado