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Resolução CGE 73 - 11 de Outubro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11281 de 17 de Outubro de 2022

Súmula: Institui a Divisão de Auditoria no âmbito da Controladoria-Geral do Estado.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; pelo inciso VI, do Anexo V, da Lei Estadual nº 19.435, de 26 de março de 2018; pelo parágrafo segundo, do art. 10, da Lei Estadual nº 17.745, de 30 de outubro de 2013; e art. 4º, do Anexo I, do Decreto Estadual nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, e

CONSIDERANDO as competências e diretrizes descritas no Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, e atualizado pelo Decreto Estadual nº 6.929, de 22 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO o permissivo legal preconizado no art. 4º c/c o disposto no art. 5º do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, que autoriza a instituição de unidades de menor porte vinculadas às principais áreas de atuação da Controladoria-Geral do Estado, em razão dos programas, projetos e atividades desde que adequadas às finalidades a que deverão servir;

CONSIDERANDO as competências do Diretor de Auditoria, Controle e Gestão, conferidas pelo art. 12 do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado; e

CONSIDERANDO que no Nível de Gerência da estrutura organizacional básica da Controladoria-Geral do Estado, os Diretores são responsáveis pela coordenação e liderança técnica das unidades de execução programática no âmbito de sua área de atuação, conforme descrito no inciso IV, do art. 6º, do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, em caráter permanente, a Divisão de Auditoria vinculada ao Diretor de Auditoria, Controle e Gestão no Nível de Execução Programática da estrutura organizacional básica da Controladoria-Geral do Estado.

Art. 2º Compete à Divisão de Auditoria realizar análises objetivas de evidências, com o propósito de oferecer avaliações independentes à gestão sobre a adequação e eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controle do Poder Executivo do Estado do Paraná, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada, incluindo analisar, dentre outras, se:

a) os riscos relativos ao atingimento dos objetivos estratégicos do Poder Executivo do Estado do Paraná estão devidamente identificados e geridos;

b) as ações dos executivos, diretores, funcionários e terceirizados do Poder Executivo do Estado do Paraná estão em conformidade com as políticas, com os procedimentos e leis, e com os regulamentos e normas de governança aplicáveis ao Poder Executivo do Estado do Paraná;

c) os resultados das operações ou programas são consistentes com as metas e objetivos estabelecidos;

d) as operações ou programas estão sendo conduzidos com eficácia e eficiência;

e) os processos e sistemas estabelecidos permitem a conformidade com as políticas, com os procedimentos, e com as leis e regulamentos que podem impactar significativamente o Poder Executivo do Estado do Paraná;

f) as informações e os meios usados para identificar, mensurar, analisar, classificar e reportar tais informações são confiáveis e têm integridade; e

g) os recursos e ativos são adquiridos economicamente, usados eficientemente, e protegidos adequadamente.

Parágrafo único. A Divisão de Auditoria será subdividida em duas áreas de atuação: contingencial e programada.

Art. 3º A Auditoria Contingencial (ACONT) atenderá a demandas específicas que requerem maior celeridade no processo, compreendendo as seguintes atividades:

I. Realizar inspeções e auditorias, através de exame detalhado, total ou parcial, nos objetos tratados, assim como nos sistemas institucionais, contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas, verificando a economicidade, eficiência, eficácia e efetividade;

II. Realizar apurações e diligências com enfoque no combate de atos de fraude, corrupção e desvios de conduta;

III. Realizar diligências, apurações e vistorias necessárias à complementação de informações e esclarecimentos para a instrução e emissão de informações ou relatórios que envolvam atos de gestão ou denúncias;

IV. Apurar, em conjunto com a Coordenadoria de Corregedoria, atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais;

V. Elaborar relatórios dos trabalhos executados, devidamente instruídos com os papéis de trabalho;

VI. Promover cooperação com outras instituições públicas que atuam na defesa do patrimônio público, por meio de intercâmbio de informações e ações integradas ou complementares, visando proporcionar maior efetividade às ações de enfrentamento à corrupção;

VII. Apresentar informação às autoridades máximas dos órgãos e entidades sobre os achados que indicarem a existência de falhas relevantes, mediante a concessão de contraditório para a apresentação de esclarecimentos ou informações adicionais, possibilitando a articulação conjunta com as autoridades públicas estaduais em busca da conformidade;

VIII. Emitir orientações, informações e instruções técnicas sobre matérias de sua competência, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, que envolvam ou não atos de gestão ou denúncias;

IX. Desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 4º A Auditoria Programada (APROG) realizará as atividades de auditoria previamente programadas, além de padronizar as atividades de auditoria realizadas pela Controladoria-Geral do Estado, compreendendo as seguintes atividades:

I. Realizar atividades de Auditoria Interna do Poder Executivo do Estado do Paraná, responsabilizando-se por trabalhos de avaliação e assessoramento voltados aos gestores da administração pública estadual, com o propósito de oferecer serviços objetivos de avaliação e consultoria, desenvolvidos para agregar valor e melhorar as operações do Poder Executivo do Estado do Paraná;

II. Elaborar e manter atualizados manuais, normas e programas de auditoria;

III. Elaborar relatórios das auditorias executadas, devidamente instruídos com os papéis de trabalho;

IV. Elaborar, ao menos anualmente, um Plano de Auditoria com base em riscos;

V. Revisar e ajustar o Plano de Auditoria, conforme necessário, em resposta às mudanças no negócio, riscos, operações, programas, sistemas e controles do Poder Executivo do Estado Paraná;

VI. Garantir a conformidade da atividade da Auditoria Interna do Poder Executivo do Estado do Paraná com as Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna;

VII. Identificar, sempre que possível, durante os trabalhos de auditoria oportunidades de melhoria da eficiência dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controle, e comunicá-las aos níveis apropriados da administração;

VIII. Orientar e garantir que a Divisão de Auditoria Interna do Estado do Paraná e as unidades de Auditoria Interna de órgãos e entidades sigam o Referencial Técnico de Auditoria Interna emitido pela Controladoria-Geral do Estado.

Art. 5º Compõem a Divisão de Auditoria os servidores da Controladoria-Geral do Estado a seguir elencados:

I. Na Auditoria Contingencial:

a. SHARLENE SENA DA SILVA SANTOS SCHWARZ, RG nº 7.226.738-9, como Coordenadora;

b. JACKSON VINICIUS IPP SEIXAS, RG nº 8.390.862-9, Agente Profissional, como técnico;

c. JULIANE KURITZA, RG nº 12.438.533-4, Agente Profissional, como técnico; e

d. SERGIO UTIYAMA, RG nº 4.720.176-4, Agente Profissional, como técnico. (Revogado pela Resolução 13 de 09/02/2023)

II. Na Auditoria Programada:

a. MARLON STAFIN, RG nº 6.807.632-3, como Coordenador; (Revogado pela Resolução 12 de 09/02/2023)

b. CARLOS OSTERNACK JUNIOR, RG nº 10.647.846-4, Agente Profissional, como técnico;

c. LUCIANA CABRINI MAGALHÃES RACHED, RG nº 5.317.901-0, Agente Profissional, como técnico; e

d. MAURO DO NASCIMENTO NETO, RG nº 44.079.819-X/SP, Agente Profissional, como técnico.

Art. 6º Compete ao Diretor de Auditoria, Controle e Gestão, em conjunto com o Controlador-Geral do Estado, a aprovação das estratégias operacionais definidas pela Divisão de Auditoria.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CGE nº 63, de 19 de outubro de 2020.

Curitiba, 11 de outubro de 2022.

 

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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