Súmula: As alterações de Modalidade de Aplicação, previstas no inciso VI do artigo 9º da Lei nº 13.386, de 21/12/01 - Lei Orçamentária para o exercício de 2002, serão autorizadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. As alterações de Modalidade de Aplicação, previstas no inciso VI do artigo 9º da Lei nº 13.386, de 21 de dezembro de 2001 – Lei Orçamentária para o exercício de 2002, serão autorizadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 19 de fevereiro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado