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Lei 21242 - 23 de Setembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11266 de 23 de Setembro de 2022

Súmula: Dispõe sobre a transparência, por meio da publicação da internet, do quantitativo dos pacientes que aguardam por consultas, exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde e de instituições prestadores de serviços públicos de saúde no âmbito do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Sistema Único de Saúde - SUS do Estado do Paraná, compreendidos Estado e Municípios, deve dar transparência, por meio da publicação atualizada em sites oficiais, do quantitativo dos pacientes que aguardam por consultas discriminadas por especialidade, exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública e de instituições privadas prestadores de serviços de saúde.

Art. 1º O Sistema Único de Saúde - SUS do Estado do Paraná, compreendidos Estado e municípios, deve dar transparência, por meio da publicação atualizada em sites oficiais, ou através de aplicativos para dispositivo eletrônico móvel, do quantitativo dos pacientes que aguardam por consultas discriminadas por especialidade, exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública e de instituições privadas prestadoras de serviços de saúde.

(Redação dada pela Lei 21864 de 18/12/2023)

§ 1º As filas gerenciadas pelo Estado podem ser regionalizadas, exceto nos procedimentos altamente especializados e as filas de espera de transplantes. (Incluído pela Lei 21864 de 18/12/2023)

§ 2º Os sistemas de informação em saúde municipais e estaduais devem prever a interoperabilidade e possibilidade de integração para evitar que o usuário esteja inscrito em duplicidade para os mesmos serviços ou procedimentos de saúde em municípios ou regionais de saúde diferentes. (Incluído pela Lei 21864 de 18/12/2023)

Art. 2º A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do paciente e demais ditames da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.

Parágrafo único. O paciente deverá ser identificado mediante as iniciais do nome e número do Cartão Nacional de Saúde - CNS, acompanhados do código do nome do procedimento solicitado, conforme classificação da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES.

Parágrafo único. Para acesso à pesquisa individualizada da posição na fila, o próprio interessado ou responsável legal, através do sítio eletrônico ou aplicativo para dispositivo eletrônico móvel, deverá realizar acesso identificado através de login e senha onde deve ser assegurado o acesso à informação. (Redação dada pela Lei 21864 de 18/12/2023)

Art. 3º O quantitativo dos pacientes de que trata esta Lei deve ser disponibilizado e atualizado semanalmente pelo Estado do Paraná, pelos Munícipios e Consórcios de Saúde, em seus respectivos sites oficiais, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.

Art. 3º O quantitativo dos pacientes de que trata esta Lei deve ser disponibilizado e atualizado, no mínimo, semanalmente pelo Estado do Paraná, pelos munícipios detentores de gestão ampliada que dispuseram de sistemas informatizados e consórcios de saúde, em seus respectivos sites oficiais, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal. (Redação dada pela Lei 21864 de 18/12/2023)

Parágrafo único. Os municípios que detêm gestão ampliada, porém, não possuem sistemas informatizados de controle de acesso de seus pacientes, deverão propiciar atualização mensal da fila. (Incluído pela Lei 21864 de 18/12/2023)

Art. 4º O quantitativo deve conter:

Art. 4º O quantitativo deve conter a data de solicitação, com descrição da consulta, discriminada por especialidade, exame, intervenção cirúrgica ou procedimento a que se trata aquela fila, com código do SUS. (Redação dada pela Lei 21864 de 18/12/2023)

I - a data de solicitação da consulta, discriminada por especialidade, do exame, da intervenção cirúrgica ou de outros procedimentos; (Revogado pela Lei 21864 de 18/12/2023)

II - a posição momentânea que o paciente ocupa na lista, ressalvados os critérios de agudização dos casos; (Revogado pela Lei 21864 de 18/12/2023)

III - as iniciais dos nomes e o número do Cartão Nacional de Saúde - CNS dos inscritos para a respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; (Revogado pela Lei 21864 de 18/12/2023)

IV - a relação dos pacientes já atendidos, mediante iniciais dos nomes e o número do CNS. (Revogado pela Lei 21864 de 18/12/2023)

Parágrafo único. Os critérios de agudização de que trata o inciso II deste artigo serão dispostos em Resolução da Secretaria de Estado da Saúde.

Parágrafo único. A posição momentânea que o paciente ocupa na fila deve seguir a anterioridade de inscrição para o atendimento dos pacientes, assegurada a possibilidade de mudança na posição da fila em razão da classificação de risco a ser determinada por autoridade clínica, atendendo aos critérios previstos nos protocolos de regulação e deverão ser dispostos em Resolução da Secretaria de Estado da Saúde e dos municípios ou consórcios de saúde. (Redação dada pela Lei 21864 de 18/12/2023)

Art. 5º Faculta à Administração Pública Estadual a criação de serviço gratuito para consulta telefônica à lista de que trata esta Lei ou aplicativo que funcione sem o consumo de internet do aparelho celular.

Art. 6º As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 420 (quatrocentos e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 23 de setembro de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Luciana Rafagnin
Deputada Estadual

Michele Caputo
Deputado Estadual

Gilson de Souza
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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