Súmula: Aprova a criação de Cursos no âmbito da Polícia Militar do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 87, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no § 4º do art. 43 da Lei Estadual nº 1.943, de 23 de junho de 1954, e o contido no protocolado n° 18.921.832-0, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a criação dos seguintes cursos no âmbito da Polícia Militar do Paraná:
I - Curso de Capacitação de Atirador para Pel P Chq;
II - Curso de Capacitação de Lançador para Pel P Chq;
III - Curso de Capacitação de Condução de Viatura de Patrulhamento Tático; e,
IV - Curso de Capacitação de Conduta de Patrulha de Alto Risco.
V - Curso de Capacitação em Fiscalização de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos; (Incluído pelo Decreto 1991 de 12/05/2023)
VI - Curso de Capacitação em Fiscalização de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros. (Incluído pelo Decreto 1991 de 12/05/2023)
Art. 2º Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar regular as normas atinentes ao funcionamento, duração, currículo e demais situações pertinentes aos cursos, bem como a regularização e criação dos respectivos distintivos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 16 de agosto de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado