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Lei 21187 - 11 de Agosto de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11237 de 11 de Agosto de 2022

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Programa Cartão Futuro no Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Institui o Programa Cartão Futuro - PCF, que visa fomentar a inserção no mundo de trabalho de jovens aprendizes, inscritos em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, que estejam em situação de vulnerabilidade social.(NR)

Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº 20.084, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O PCF atenderá aprendizes entre quatorze e 24 (vinte e quatro) anos em situação de desemprego involuntário e em situação de vulnerabilidade social, para inclusão no mundo de trabalho na condição de Jovem Aprendiz, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

Art. 3º O inciso I do art. 2º da Lei nº 20.084, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - ser membro de família com renda mensal total de até três salários mínimos nacional;

Art. 4º O inciso III do art. 2º da Lei 20.084, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação.
III – ser membro de família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, ou detenha declaração de vulnerabilidade social emitida pela Assistência Social do município, ambas emitidas com data de até 24 (vinte e quatro) meses anteriores à inscrição no Programa.

Art. 5º Acrescenta os §§ 4º e 5º no art. 2º da Lei nº 20.084, de 2019, com as seguintes redações:
§ 4º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica aos aprendizes com deficiência, de acordo com o §5º do art. 428 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, alterado pela Lei Federal nº 11.180, de 23 de setembro de 2005.
§ 5º Utilizar-se-ão os recursos do Fundo de Combate a Pobreza - FECOP para atender os aprendizes maiores de dezoito anos, condicionado aos limites da disponibilidade orçamentária e financeira do fundo destinada ao órgão gestor do Programa na Lei Orçamentária Anual.(NR)

Art. 6º O caput do art. 3º da Lei nº 20.084, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do PCF poderão durar até dois anos e, durante esse período, o aprendiz é capacitado na entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, ou instituição formadora e qualificadora em aprendizagem e exercerá suas atividades práticas no estabelecimento contratante, seja ele pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 7º Acrescenta o § 1º no art. 3º da Lei nº 20.084, de 2019, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 2º, ambos com a seguinte redação:
§ 1º O prazo máximo a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos contratos dos aprendizes com deficiência, conforme § 3º do art. 428 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1943, alterado pela Lei Federal nº 11.180, de 2005.
§ 2º Durante a vigência da situação de calamidade pública no Estado do Paraná, declarada por meio de Decreto:
I - havendo impeditivos dos aprendizes participarem de formação prática nos estabelecimentos contratantes, em razão da calamidade pública emergencial, decretada pelo Poder Público, poderão participar apenas da formação teórica oferecida pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, ou instituições formadoras e qualificadoras em aprendizagem;
II - as horas da formação teórica oferecidas neste período podem corresponder tanto aos encontros iniciais, encontros extras ou adiantamento dos encontros regulares previstos no calendário dos aprendizes, e serem diminuídos nos encontros regulares da formação teórica, no tempo restante da vigência contratual, sendo que os aprendizes adiantarão a formação teórica e terão maior tempo durante o resto do contrato para realizar a formação prática nos estabelecimentos contratantes.(NR)

Art. 8º O art. 5º da Lei nº 20.084, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º As pessoas jurídicas de direito público e privado, incluindo entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, ou instituição formadora e qualificadora em aprendizagem, poderão participar do Programa Cartão Futuro, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I - obediência às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1943, aplicáveis ao trabalho de jovens e aprendizes;
II - comprovação da regularidade do recolhimento de tributos perante as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, bem como de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, atualizadas na adesão do programa;
III - apresentar a inexistência de pendências perante órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado do Paraná, através do Cadastro Informativo Estadual - CADIN;
IV - manter devidamente atualizadas as certidões de regularidade fiscais no sistema de Gestão de Materiais e Serviços - GMS;
V - para entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, ou instituições formadoras e qualificadoras em aprendizagem, estas deverão ter seus cursos autorizados pelo Governo Federal.
§ 1º O Programa Cartão Futuro beneficiará, preferencialmente, pessoas jurídicas que se enquadrem na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, admitindo-se também a adesão das demais pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público, para fins de efetividade do programa.
§ 2º As pessoas jurídicas que não se enquadrarem na condição de microempresa e empresa de pequeno porte e que contenham pelo menos sete empregados deverão respeitar o limite máximos de 15% (quinze por cento) de jovens aprendizes de que trata o art. 429 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 3º Para adesão das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, ou instituições formadoras e qualificadoras em aprendizagem ao Programa Cartão Futuro, estas deverão comprovar o vínculo de trabalho com o aprendiz, assim como, deverá ser comprovado que o aprendiz realizará as atividades laborais para o estabelecimento contratante, seja de direito público ou privado, com fulcro no art. 431 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1943.(NR)

Art. 9º O art. 6º da Lei nº 20.084, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A inscrição para as vagas de aprendizagem do PCF poderá ser realizada através da intermediação das Agências do Trabalhador do Estado do Paraná.(NR)

Art. 10. O inciso II do art. 7º da Lei nº 20.084, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - diretamente no site do Programa Cartão Futuro (www.cartaofuturo.pr.gov.br).

Art. 11. Os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 20.084, de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 1º Pode se inscrever como empregador qualquer pessoa jurídica que firme compromisso de gerar novos empregos através do Termo de Adesão ao PCF.
§ 2º Durante a vigência da situação de calamidade pública no Estado do Paraná, declarada através de Decreto, poderá se inscrever como estabelecimento contratante qualquer pessoa jurídica que firme compromisso em manter os contratos vigentes dos aprendizes ou o mesmo número de aprendizes anterior à crise causada pelo período de calamidade pública.

Art. 12. Acrescenta os §§ 3º, 4º e 5º no art. 7º da Lei nº 20.084, de 2019, com as seguintes redações:
§ 3º A inscrição da pessoa jurídica de direito privado ou público ocorrerá mediante a formalização do Termo de Adesão ao Programa Cartão Futuro.
§ 4º Os estabelecimentos contratantes que tiverem interesse no Programa Cartão Futuro poderão autorizar as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, ou instituições formadoras e qualificadoras em aprendizagem a realizarem o cadastro de adesão ao PCF.
§ 5º A autorização que trata o § 4º deste artigo deverá ser realizada mediante Termo de Adesão, devendo também ser apresentado no ato de adesão ao PCF o Termo de Parceria firmado entre a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, ou instituição formadora e qualificadora em aprendizagem e o estabelecimento contratante, o qual deverá conter os valores administrativos da contratação de cada Jovem Aprendiz.(NR)

Art. 13. Os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 20.084, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A subvenção econômica que trata este artigo será destinada aos empregadores públicos ou privados que atenderem ao disposto no art. 5º desta Lei, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por novo contrato de aprendizagem incluído no programa e pelo prazo máximo estabelecido pelo § 3º do art. 428 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1943, a qual será repassada, nos termos de regulamento.
§ 2º A subvenção que trata este artigo será no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) nos casos de contratação de aprendiz:
I - com deficiência;
II - egresso de unidade prisional;
III - egresso do Sistema de Atendimento Socioeducativo, ou esteja em cumprimento de medidas socioeducativas;
IV - que esteja, ou tenha passado por medida protetiva de Acolhimento Institucional ou Acolhimento Familiar;
V - que se encontrava como vítima de trabalho infantil;
VI - que se encontrava como vítima de trabalho em condição análoga à de escravo.

Art. 14. O § 2ºA do art. 8º da Lei nº 20.084, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
§2ºA Para atendimento da situação de calamidade pública no Estado do Paraná, declarada por meio de Decreto:
I - os empregadores que tiverem contratos ativos, onde houver aprendizes menores de 24 (vinte e quatro) anos terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, por aprendiz, pelo prazo de noventa dias da solicitação;
II - os contratos de aprendizagem deverão ser mantidos pelo prazo mínimo de sessenta dias após o pagamento da última parcela da subvenção de que trata este parágrafo deste artigo.

Art. 15. Acrescenta o §§ 5º e 6º no art. 8º da Lei nº 20.084, de 2019, com as seguintes redações:
§ 5º Os estabelecimentos contratantes que aderirem ao PCF e estiverem aptas a receberem a subvenção que trata este artigo, poderão solicitar mediante Termo de Adesão que o valor seja destinado a entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, ou instituições formadoras e qualificadoras em aprendizagem, a qual realizou a inscrição do estabelecimento contratante no Programa, conforme §4º do art. 7º desta Lei.
§ 6º A subvenção que for destinada a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, na situação do § 5º deste artigo, será destinada a financiar custos administrativos da contratação do Jovem Aprendiz, a qual poderá ser de:
I - no máximo R$ 300,00 (trezentos reais); ou
II - no máximo R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos casos de contratações de Jovens Aprendizes que se enquadrem nos §§ 1º e 2º deste artigo, respectivamente.(NR)

Art. 16. Acrescenta o art. 8ºA na Lei nº 20.084, de 2019, com a seguinte redação:
Art. 8ºA Entende-se como novo contrato de aprendizagem o contrato firmado entre o empregador e o aprendiz com data de até sessenta dias antes da adesão do Programa Cartão Futuro.
Parágrafo único. Aplica-se o contido no caput deste artigo aos contratos firmados a partir da data de publicação desta Lei.(NR)

Art. 17. O art. 11 da Lei nº 20.084, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. O empregador ou entidade deverá manter à disposição da fiscalização do trabalho o comprovante de matrícula e os atestados de frequência mensais, emitidos pelo estabelecimento de ensino, relativamente a cada aprendiz contratado no âmbito do PCF ou cópia do certificado de conclusão do ensino médio.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, poderá exigir a apresentação de demais documentos aos estabelecimentos contratantes que aderirem ao PCF, visando à execução do Programa ou a prestação de contas.(NR)

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 11 de agosto de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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