Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 20084 - 18 de Dezembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10587 de 18 de Dezembro de 2019

Súmula: Institui o Programa Cartão Futuro no Estado do Paraná e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Institui o Programa Cartão Futuro – PCF, que visa fomentar a inserção no mercado de trabalho de jovens aprendizes, priorizando os que estejam em situação de maior vulnerabilidade, proporcionando formação técnica, profissional e uma remuneração mensal.

Art. 1.º Institui o Programa Cartão Futuro - PCF, que visa fomentar a inserção no mundo de trabalho de jovens aprendizes, inscritos em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, que estejam em situação de vulnerabilidade social. (Redação dada pela Lei 21187 de 11/08/2022)

Art. 2.º O PCF atenderá jovens entre quatorze e dezoito anos em situação de desemprego involuntário e em situação de vulnerabilidade social, para inclusão no mercado de trabalho na condição de Jovem Aprendiz, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

Art. 2.º O PCF atenderá jovens entre quatorze e 21 (vinte e um) anos em situação de desemprego involuntário e em situação de vulnerabilidade social, para inclusão no mercado de trabalho na condição de Jovem Aprendiz, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 20670 de 27/08/2021)

Art. 2.º O PCF atenderá aprendizes entre quatorze e 24 (vinte e quatro) anos em situação de desemprego involuntário e em situação de vulnerabilidade social, para inclusão no mundo de trabalho na condição de Jovem Aprendiz, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 21187 de 11/08/2022)

I - sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até ½ (meio) salário mínimo, incluídas nesta média eventuais subvenções econômicas de programas congêneres e similares;

I - ser membro de família com renda mensal total de até três salários mínimos nacional; (Redação dada pela Lei 21187 de 11/08/2022)

II - estejam matriculados e frequentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio;

III - estejam cadastrados nas Unidades do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda – Sine/Paraná.

III - ser membro de família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, ou detenha declaração de vulnerabilidade social emitida pela Assistência Social do município, ambas emitidas com data de até 24 (vinte e quatro) meses anteriores à inscrição no Programa. (Redação dada pela Lei 21187 de 11/08/2022)

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, a comprovação da matrícula em estabelecimento de ensino deverá ser realizada no ato de adesão do programa.

§ 3º O PCF não abrange o trabalho doméstico nem o contrato de experiência previsto na alínea “c” do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 4º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica aos aprendizes com deficiência, de acordo com o §5º do art. 428 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, alterado pela Lei Federal nº 11.180, de 23 de setembro de 2005. (Incluído pela Lei 21187 de 11/08/2022)

§ 5º Utilizar-se-ão os recursos do Fundo de Combate a Pobreza - FECOP para atender os aprendizes maiores de dezoito anos, condicionado aos limites da disponibilidade orçamentária e financeira do fundo destinada ao órgão gestor do Programa na Lei Orçamentária Anual. (Incluído pela Lei 21187 de 11/08/2022)

Art. 3.º Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do PCF poderão durar até dois anos e, durante esse período, o jovem é capacitado na instituição formadora e na empresa, combinando formação teórica e prática, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 3.º Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do PCF poderão durar até dois anos e, durante esse período, o aprendiz é capacitado na entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, ou instituição formadora e qualificadora em aprendizagem e exercerá suas atividades práticas no estabelecimento contratante, seja ele pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000. (Redação dada pela Lei 21187 de 11/08/2022)

§ 1º O prazo máximo a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos contratos dos aprendizes com deficiência, conforme § 3º do art. 428 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1943, alterado pela Lei Federal nº 11.180, de 2005. (Incluído pela Lei 21187 de 11/08/2022)

Parágrafo único. Durante a vigência da situação de calamidade pública no Estado do Paraná, declarada por meio do Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, referendado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 24 de março de 2020: (Incluído pela Lei 20328 de 18/09/2020)

§ 2º Durante a vigência da situação de calamidade pública no Estado do Paraná, declarada por meio de Decreto: (Redação dada pela Lei 21187 de 11/08/2022)

I - os aprendizes adolescentes que não conseguirem participar da formação prática nas empresas onde foram contratados, em razão do isolamento social imposto pela pandemia, poderão participar apenas da formação teórica oferecida pelas Instituições formadoras de aprendizagem; (Incluído pela Lei 20328 de 18/09/2020)

I - os aprendizes que não conseguirem participar da formação prática nas empresas onde foram contratados, em razão do isolamento social imposto pela pandemia, poderão participar apenas da formação teórica oferecida pelas Instituições formadoras de aprendizagem; (Redação dada pela Lei 20670 de 27/08/2021)

I - havendo impeditivos dos aprendizes participarem de formação prática nos estabelecimentos contratantes, em razão da calamidade pública emergencial, decretada pelo Poder Público, poderão participar apenas da formação teórica oferecida pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, ou instituições formadoras e qualificadoras em aprendizagem; (Redação dada pela Lei 21187 de 11/08/2022)

II - as horas da formação teórica oferecidas neste período podem corresponder tanto aos encontros iniciais, encontros extras ou adiantamento dos encontros regulares previstos no calendário dos aprendizes, e serem diminuídos nos encontros regulares da formação teórica, no tempo restante da vigência contratual, sendo que os aprendizes estarão adiantando a formação teórica e terão maior tempo durante o resto do contrato para realizar a formação prática nas empresas. (Incluído pela Lei 20328 de 18/09/2020)

II - as horas da formação teórica oferecidas neste período podem corresponder tanto aos encontros iniciais, encontros extras ou adiantamento dos encontros regulares previstos no calendário dos aprendizes, e serem diminuídos nos encontros regulares da formação teórica, no tempo restante da vigência contratual, sendo que os aprendizes adiantarão a formação teórica e terão maior tempo durante o resto do contrato para realizar a formação prática nos estabelecimentos contratantes. (Redação dada pela Lei 21187 de 11/08/2022)

Art. 4.º O PCF será coordenado, executado e supervisionado pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – Sejuf e será acompanhado pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – Ceter, ao qual caberá debater e sugerir medidas para o aperfeiçoamento do PCF.

Parágrafo único. As ações desenvolvidas no âmbito do PCF contarão com recursos definidos por meio da Lei Orçamentária Anual – Loa, sendo acompanhadas pelo Ceter.

Art. 5.º As pessoas jurídicas de direito privado poderão participar do Programa Cartão Futuro, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

Art. 5.º As pessoas jurídicas de direito público e privado, incluindo entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, ou instituição formadora e qualificadora em aprendizagem, poderão participar do Programa Cartão Futuro, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 21187 de 11/08/2022)

I - obediência às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, aplicáveis ao trabalho de jovens e aprendizes;

I - obediência às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1943, aplicáveis ao trabalho de jovens e aprendizes; (Redação dada pela Lei 21187 de 11/08/2022)

II - comprovação da regularidade do recolhimento de tributos perante as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, bem como de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

II - comprovação da regularidade do recolhimento de tributos perante as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, bem como de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, atualizadas na adesão do programa. (Redação dada pela Lei 20670 de 27/08/2021)

II - comprovação da regularidade do recolhimento de tributos perante as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, bem como de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, atualizadas na adesão do programa; (Redação dada pela Lei 21187 de 11/08/2022)

III - apresentar a inexistência de pendências perante órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado do Paraná, através do Cadastro Informativo Estadual - CADIN; (Incluído pela Lei 21187 de 11/08/2022)

IV - manter devidamente atualizadas as certidões de regularidade fiscais no sistema de Gestão de Materiais e Serviços - GMS; (Incluído pela Lei 21187 de 11/08/2022)

V - para entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, ou instituições formadoras e qualificadoras em aprendizagem, estas deverão ter seus cursos autorizados pelo Governo Federal. (Incluído pela Lei 21187 de 11/08/2022)

§ 1º O Programa Cartão Futuro Beneficiará, preferencialmente, pessoas jurídicas que se enquadrem na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, admitindo-se, excepcionalmente, adesão das demais pessoas jurídicas de direito privado, à critério da Administração, para fins de efetividade do programa.

§ 1º O Programa Cartão Futuro beneficiará, preferencialmente, pessoas jurídicas que se enquadrem na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, admitindo-se também a adesão das demais pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público, para fins de efetividade do programa. (Redação dada pela Lei 21187 de 11/08/2022)

§ 2º As pessoas jurídicas que não se enquadrarem na condição de microempresa e empresa de pequeno porte e que contenham pelo menos sete empregados só poderão inscrever no PCF jovens aprendizes que ultrapassem a cota mínima estabelecida no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§ 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no § 1º deste artigo só poderão inscrever no Programa Cartão Futuro Emergencial – PCFE adolescentes aprendizes que ultrapassem a cota mínima estabelecida no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com exceção durante o período que durar a pandemia da Covid-19, que atenderá também a cota mínima. (Redação dada pela Lei 20328 de 18/09/2020)

§ 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no § 1º deste artigo só poderão inscrever no Programa Cartão Futuro – PCF e no Programa Cartão Futuro Emergencial – PCFE aprendizes que ultrapassem a cota mínima estabelecida no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com exceção durante o período que durar a pandemia da COVID-19, que atenderá também a cota mínima. (Redação dada pela Lei 20670 de 27/08/2021)

§ 2º As pessoas jurídicas que não se enquadrarem na condição de microempresa e empresa de pequeno porte e que contenham pelo menos sete empregados deverão respeitar o limite máximos de 15% (quinze por cento) de jovens aprendizes de que trata o art. 429 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Redação dada pela Lei 21187 de 11/08/2022)

§ 3º As pessoas jurídicas que não se enquadrarem na condição de microempresa e empresa de pequeno porte e que contenham pelo menos sete empregados deverão respeitar o limite máximos de 15% (quinze por cento) de jovens aprendizes de que trata o art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§ 3º Para adesão das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, ou instituições formadoras e qualificadoras em aprendizagem ao Programa Cartão Futuro, estas deverão comprovar o vínculo de trabalho com o aprendiz, assim como, deverá ser comprovado que o aprendiz realizará as atividades laborais para o estabelecimento contratante, seja de direito público ou privado, com fulcro no art. 431 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1943. (Redação dada pela Lei 21187 de 11/08/2022)

Art. 6.º O cadastramento dos jovens no PCF será efetuado nas unidades de atendimento do Sine/Paraná.

Art. 6.º A inscrição para as vagas de aprendizagem do PCF poderá ser realizada através da intermediação das Agências do Trabalhador do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21187 de 11/08/2022)

Art. 7.º A inscrição dos empregadores do PCF poderá ser efetuada:

I - na Unidade de Atendimento do Sine/Paraná;

II - mediante Termo de Adesão ao PCF.

II - diretamente no site do Programa Cartão Futuro (www.cartaofuturo.pr.gov.br). (Redação dada pela Lei 21187 de 11/08/2022)

Parágrafo único. Poderão inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica que firme compromisso de gerar novos empregos, conforme disposto no art. 5º desta Lei.

§ 1º. Poderão inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica que firme compromisso de gerar novos empregos, conforme disposto no art. 5º desta Lei. (Renumerado pela Lei 20328 de 18/09/2020)

§ 1º. Pode se inscrever como empregador qualquer pessoa jurídica que firme compromisso de gerar novos empregos através do Termo de Adesão ao PCF. (Redação dada pela Lei 21187 de 11/08/2022)

§ 2º Durante a vigência da situação de calamidade pública no Estado do Paraná, declarada por meio do Decreto nº 4.319, de 2020, referendado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 2020, poderá se inscrever como empregador qualquer pessoa jurídica que firme compromisso em manter os contratos vigentes dos adolescentes ou o mesmo número de adolescentes aprendizes anterior à crise causada pela Covid-19, conforme disposto no art. 5º desta Lei. (Incluído pela Lei 20328 de 18/09/2020)

§ 2º Durante a vigência da situação de calamidade pública no Estado do Paraná, declarada por meio do Decreto nº 4.319, de 2020, referendado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 2020, poderá se inscrever como empregador qualquer pessoa jurídica que firme compromisso em manter os contratos vigentes dos aprendizes ou o mesmo número de aprendizes anterior à crise causada pela Covid-19, conforme disposto no art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei 20670 de 27/08/2021)

§ 2º Durante a vigência da situação de calamidade pública no Estado do Paraná, declarada através de Decreto, poderá se inscrever como estabelecimento contratante qualquer pessoa jurídica que firme compromisso em manter os contratos vigentes dos aprendizes ou o mesmo número de aprendizes anterior à crise causada pelo período de calamidade pública. (Redação dada pela Lei 21187 de 11/08/2022)

§ 3º A inscrição da pessoa jurídica de direito privado ou público ocorrerá mediante a formalização do Termo de Adesão ao Programa Cartão Futuro. (Incluído pela Lei 21187 de 11/08/2022)

§ 4º Os estabelecimentos contratantes que tiverem interesse no Programa Cartão Futuro poderão autorizar as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, ou instituições formadoras e qualificadoras em aprendizagem a realizarem o cadastro de adesão ao PCF. (Incluído pela Lei 21187 de 11/08/2022)

§ 5º A autorização que trata o § 4º deste artigo deverá ser realizada mediante Termo de Adesão, devendo também ser apresentado no ato de adesão ao PCF o Termo de Parceria firmado entre a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, ou instituição formadora e qualificadora em aprendizagem e o estabelecimento contratante, o qual deverá conter os valores administrativos da contratação de cada Jovem Aprendiz. (Incluído pela Lei 21187 de 11/08/2022)

Art. 8.º Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica à geração de empregos destinados a jovens aprendizes que atendam aos requisitos fixados no art. 2º desta Lei.

Art. 8.º Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica à geração de empregos destinados a jovens aprendizes que atendam aos requisitos fixados no art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei 20670 de 27/08/2021)

§ 1º Os empregadores que atenderem ao disposto no art. 5º desta Lei, terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por Aprendiz incluído no programa e pelo prazo máximo previsto no § 3º do art. 428 da CLT, a qual será repassada, nos termos de regulamento.

§ 1º Os empregadores que atenderem ao disposto no art. 5º desta Lei, terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por Aprendiz incluído no programa e pelo prazo máximo previsto no § 3º do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a qual será repassada, nos termos de regulamento. (Redação dada pela Lei 20670 de 27/08/2021)

§ 1º A subvenção econômica que trata este artigo será destinada aos empregadores públicos ou privados que atenderem ao disposto no art. 5º desta Lei, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por novo contrato de aprendizagem incluído no programa e pelo prazo máximo estabelecido pelo § 3º do art. 428 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1943, a qual será repassada, nos termos de regulamento. (Redação dada pela Lei 21187 de 11/08/2022)

§ 2º Em caso de contratação de jovem aprendiz com deficiência, egresso de unidades prisionais, egresso do Sistema de Atendimento Socioeducativo ou que estejam cumprindo medidas socioeducativas a subvenção de que trata o § 1º deste artigo será no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).

§ 2º Em caso de contratação de jovem aprendiz com deficiência, egresso de unidades prisionais, egresso do Sistema de Atendimento Socioeducativo ou que estejam cumprindo medidas socioeducativas a subvenção de que trata o § 1º deste artigo será no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei 20670 de 27/08/2021)

§ 2º A subvenção que trata este artigo será no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) nos casos de contratação de aprendiz: (Redação dada pela Lei 21187 de 11/08/2022)

I - com deficiência; (Incluído pela Lei 21187 de 11/08/2022)

II - egresso de unidade prisional; (Incluído pela Lei 21187 de 11/08/2022)

III - egresso do Sistema de Atendimento Socioeducativo, ou esteja em cumprimento de medidas socioeducativas; (Incluído pela Lei 21187 de 11/08/2022)

IV - que esteja, ou tenha passado por medida protetiva de Acolhimento Institucional ou Acolhimento Familiar; (Incluído pela Lei 21187 de 11/08/2022)

V - que se encontrava como vítima de trabalho infantil; (Incluído pela Lei 21187 de 11/08/2022)

VI - que se encontrava como vítima de trabalho em condição análoga à de escravo. (Incluído pela Lei 21187 de 11/08/2022)

§ 2º A Para atendimento da situação de calamidade pública no Estado do Paraná, declarada por meio do Decreto nº 4.319, de 2020, referendado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 2020: (Incluído pela Lei 20328 de 18/09/2020)

§ 2º A Para atendimento da situação de calamidade pública no Estado do Paraná, declarada por meio do Decreto nº 4.319, de 2020, referendado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 2020: (Redação dada pela Lei 20670 de 27/08/2021)

§ 2º A Para atendimento da situação de calamidade pública no Estado do Paraná, declarada por meio de Decreto: (Redação dada pela Lei 21187 de 11/08/2022)

I - os empregadores que tiverem contratos ativos com aprendizes menores de dezoito anos terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, por aprendiz, pelo prazo de noventa dias da solicitação; (Incluído pela Lei 20328 de 18/09/2020)

I - os empregadores que tiverem contratos ativos com aprendizes menores de vinte e um anos terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, por aprendiz, pelo prazo de noventa dias da solicitação; (Redação dada pela Lei 20670 de 27/08/2021)

I - os empregadores que tiverem contratos ativos, onde houver aprendizes menores de 24 (vinte e quatro) anos terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, por aprendiz, pelo prazo de noventa dias da solicitação; (Redação dada pela Lei 21187 de 11/08/2022)

II - os empregadores que contratarem aprendizes menores de dezoito anos, nos noventa dias a partir da solicitação, mesmo que em substituição aos aprendizes que encerrarem seus contratos de aprendizagem neste período de pandemia, terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, pelo período de noventa dias; (Incluído pela Lei 20328 de 18/09/2020)

II - os empregadores que contratarem aprendizes menores de vinte e um anos, nos noventa dias a partir da solicitação, mesmo que em substituição aos aprendizes que encerrarem seus contratos de aprendizagem neste período de pandemia, terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, pelo período de noventa dias; (Redação dada pela Lei 20670 de 27/08/2021)

II - os contratos de aprendizagem deverão ser mantidos pelo prazo mínimo de sessenta dias após o pagamento da última parcela da subvenção de que trata este parágrafo deste artigo. (Redação dada pela Lei 21187 de 11/08/2022)

III - os contratos de aprendizado deverão ser mantidos pelo prazo mínimo de sessenta dias após o pagamento da última parcela da subvenção de que tratam os incisos I e II deste parágrafo. (Incluído pela Lei 20328 de 18/09/2020) (Revogado pela Lei 21187 de 11/08/2022)

§ 3º Os empregadores ficarão responsáveis pelo pagamento, ao jovem aprendiz, das verbas salariais devidas, bem como pelos encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao total da remuneração do Aprendiz, não podendo ser desconsiderado da base de cálculo de encargos, o valor da subvenção prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º Os empregadores ficarão responsáveis pelo pagamento, ao adolescente aprendiz, das demais verbas salariais devidas, bem como pelos encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao total da remuneração do Aprendiz, não podendo ser desconsiderado da base de cálculo de encargos o valor da subvenção de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei 20328 de 18/09/2020)

§ 3º Os empregadores ficarão responsáveis pelo pagamento, ao aprendiz, das demais verbas salariais devidas, bem como pelos encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao total da remuneração do aprendiz, não podendo ser desconsiderado da base de cálculo de encargos o valor da subvenção de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei 20670 de 27/08/2021)

§ 4º A concessão da subvenção econômica prevista neste artigo fica condicionada à disponibilidade dos recursos financeiros.

§ 4º A concessão da subvenção econômica prevista neste artigo fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, não gerando direitos a terceiros antes de sua constatação, observado ainda o disposto no art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei 20670 de 27/08/2021)

§ 5º Os estabelecimentos contratantes que aderirem ao PCF e estiverem aptas a receberem a subvenção que trata este artigo, poderão solicitar mediante Termo de Adesão que o valor seja destinado a entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, ou instituições formadoras e qualificadoras em aprendizagem, a qual realizou a inscrição do estabelecimento contratante no Programa, conforme §4º do art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei 21187 de 11/08/2022)

§ 6º A subvenção que for destinada a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, na situação do § 5º deste artigo, será destinada a financiar custos administrativos da contratação do Jovem Aprendiz, a qual poderá ser de: (Incluído pela Lei 21187 de 11/08/2022)

I - no máximo R$ 300,00 (trezentos reais); ou (Incluído pela Lei 21187 de 11/08/2022)

II - no máximo R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos casos de contratações de Jovens Aprendizes que se enquadrem nos §§ 1º e 2º deste artigo, respectivamente. (Incluído pela Lei 21187 de 11/08/2022)

Art. 8ºA Entende-se como novo contrato de aprendizagem o contrato firmado entre o empregador e o aprendiz com data de até sessenta dias antes da adesão do Programa Cartão Futuro. (Incluído pela Lei 21187 de 11/08/2022)

Parágrafo único. Aplica-se o contido no caput deste artigo aos contratos firmados a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei 21187 de 11/08/2022)

Art. 9.º Os empregadores, participantes do PCF, deverão monitorar a movimentação de seu quadro de empregados, de modo a não ocorrer a substituição de trabalhadores ativos por jovens dele participantes.

§ 1º No cálculo do número máximo de contratações de que trata o § 3º do art. 5º desta Lei, computar-se-á como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezar-se-á a fração inferior a esse valor.

§ 2º O monitoramento previsto neste artigo será efetuado com base nas informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged e caso a empresa enquadre-se nesta, deverá comunicar formalmente o órgão responsável pelo programa, para suspensão do pagamento da subvenção, enquanto subsistir a condição estabelecida no caput deste artigo.

Art. 10. Se houver rescisão do contrato de trabalho de jovem inscrito no PCF, antes do seu término, o empregador deverá comunicar o órgão responsável pelo programa e terá direito à subvenção econômica prevista no art. 5º desta Lei integral, caso o Aprendiz tenha a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho no mês.

§ 1º O empregador que descumprir as disposições previstas nesta Lei ficará impedido de participar do PCF pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da comunicação da irregularidade, e deverá restituir ao Estado os valores recebidos, corrigidos pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic.

§ 2º Não terá direito à subvenção caso o Aprendiz, no mês, tenha fração inferior a quinze dias de trabalho.

Art. 11. O empregador deverá manter à disposição da fiscalização do trabalho o comprovante de matrícula e os atestados de frequência mensais, emitidos pelo estabelecimento de ensino, relativamente a cada jovem contratado no âmbito do PCF ou cópia do certificado de conclusão do ensino médio.

Art. 11. O empregador ou entidade deverá manter à disposição da fiscalização do trabalho o comprovante de matrícula e os atestados de frequência mensais, emitidos pelo estabelecimento de ensino, relativamente a cada aprendiz contratado no âmbito do PCF ou cópia do certificado de conclusão do ensino médio. (Redação dada pela Lei 21187 de 11/08/2022)

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, poderá exigir a apresentação de demais documentos aos estabelecimentos contratantes que aderirem ao PCF, visando à execução do Programa ou a prestação de contas. (Incluído pela Lei 21187 de 11/08/2022)

Art. 12. É vedada a contratação, no âmbito do PCF, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o 2º grau, dos empregadores e sócios das empresas ou entidade contratante, bem como não poderão integrar às cotas, empregados que tenham vínculo terceirizado com a Administração Pública Direta.

Art. 13. As despesas com a subvenção econômica de que trata o art. 6º desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Governo Estadual, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná